PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
SUA ORIGEM NO FATO GERADOR E NÃO NO LANÇAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entretanto, ao decidir como decidiu, fazendo depender da constituição do crédito tributário, pelo lançamento, o momento da fixação da responsabilidade, confundido o nascimento da obrigação tributária e a sua exigibilidade, o acórdão recorrido desconsiderou o claro conceito legal do art. 144 do CTN, negando-lhe vigência. - Ao dizer o preceito que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o legislador atribui caráter declaratório, e não constitutivo ao ato de lançamento, como bem pareceu ao insigne ALIOMAR BALEEIRO ( "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., pág. 505). - O lançamento confere liquidez ao crédito e atribui ao credor pretensão de exigí-lo, mas não é ele que faz nascer a obrigação tributária, senão a própria ocorrência do fato gerador assim como deflui do art. 113 § 1º da lei codificada. Os tributos são devidos, portanto, desde o fato gerador, ainda quando não tenham sido lançados, e só então exigíveis. - Em comento do dispositivo, diz ilustre tributarista, em obra especializada: "Quer isso dizer que é o fato tributário e não o lançamento que fixa o conteúdo da obrigação do imposto; que é em suma, o momento da realização do fato tributário o que define o momento ao qual se há de referir a aplicação do direito, fixando a norma a aplicar e a situação da vida que nesta se há de subsumir" (ALBERTO XAVIER, Do Lançamento no DTB, pág. 307). - Ora, pressuposto incontroverso dado pelo acórdão recorrido é o de que o débito fiscal por infração verificou-se no ano de 1969, anteriormente à data em que o Recorrido se retirou da sociedade, da qual era então gerente, e que não mais existe realmente. Não se há de considerá-lo em situação de ilegitimidade passiv a, somente pela circunstância, pois é pessoa que a lei indica formalmente como responsável solidário ou subsidiário pelas obrigações tributárias assumidas pela sociedade, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN, cabendo a indagação ulterior, "de meritis", sobre a efetivação dessa responsabilidade, diante dos fatos da causa. - Pelo exposto, e para o efeito de julgamento do "mérito", levantada a extinção do processo, conheço e dou provimento. Julgado em 10-08-1982 Revista Trimestral de jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 886 "... Tem-se medo da pluralidade de jurisprudência, porquanto quebrada a unidade da inteligência da lei, lei não há, mas arbítrio" (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1946". arts. 98 a 140, pág. 51). EMFOR 424
Ementa
O lançamento confere liquidez ao crédito tributário e dá ao credor o direito de exigí-lo, porém, não é dele que nasce tal obrigação, senão da própria ocorrência do fato gerador.
Nota da redação
Revista Trimestral de jurisprudência
