PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE IRREGULAR — EXECUÇÃO INCIDENTE SOBRE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
- Recurso
- RE 80.249
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não considero relevante o de que os sócios não podem ser citados para responder por execução fiscal contra sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ainda que dissolvida irregularmente, quando não constem os nomes na certidão de dívida ativa. - A execução pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, sem que seja necessário que o nome deste figure na certidão da dívida ativa. O art. 568, item V. do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos passivos na execução: ... "responsável tributário, assim definido na legislação própria". E os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional especificam quais sejam os sócios responsáveis pelas dívidas tributárias. - Trata-se, como acentua ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, daquela modalidade incomum de substituição processual que CARNELUTTI classifica de substancial, pois o substituto não se limita a estar em juízo, na defesa de direito alheio, mas ele é atingido, no seu próprio patrimônio, pelos efeitos da execução. (in "Comentários do Código de Processo Civil", vol. VI, Tomo I, p. 150, 3ª ed.). - Não se aplica, no entanto, à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que é a hipótese "sub judice", o art. 134 do Código Tributário Nacional, porque, ainda que doutrinariamente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada possa ser considerada como sociedade de pessoas, não se elimina, com isso, o traç o que a lei e a doutrina lhe conferem de sociedade em que a responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social (RE 80.249, 2ª Turma, Rel.: Min. LEITÃO DE ABREU, RTJ 76/599 e RE 85.626, 1ª Turma, Rel.: Min. THOMPSON FLORES, in RTJ 89/942). - Incide, no entanto, sobre o diretor, gerente ou sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada o art. 135 itens I e III, se o crédito tributário resulta de ato praticado por qualquer deles com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto. - Nessa hipótese, embora o nome do sócio responsável não necessite figurar na certidão da dívida ativa, mesmo porque a devedora é a sociedade, a petição em que é requerida a citação deve especificar a razão em consequência da qual a execução é dirigida contra um deles, formalidade que não foi observada no caso "sub judice", pois a Fazenda Estadual pediu a citação dos sócios arrimada tão-somente no fato de a sociedade ter sido dissolvida irregularmente e por inexistirem bens dela para penhorar. - Os inúmeros acórdãos indicados como paradigma, mediante a transcrição das ementas, sem a especificação dos casos por eles decididos, não se prestam para cotejo em recurso extraordinário. Alguns não especificam o tipo de sociedade que figurava na execução, e outros não decidiram, pelo menos expressamente, nos trechos transcritos que o sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada deva responder pelas dívidas fiscais dela, quando dissolvida irregularmente. Aliás, expresso é o art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a divergência deverá ser comprovada com a transcrição dos trechos que configuram o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 08-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro 1983 - Vol. 103 - Pág. 782 " O bom juiz, cônscio de suas atribuições e despido de vaidade pessoal não se acanha, não se envergonha de apoiar as suas sentenças nos julgados dos Tribunais, porque isto significa uma tranquilidade para a sua consciência de julgador e uma segurança para o interesse das partes. Não merece ser considerada uma manifestação de independência que se consubstancia apenas numa continuada rebeldia contra os ensinamentos emanados dos colégios judiciários ..."( Apelação nº 19.092, Tr. Justiça de M. Gerais - 4ª C, relator: "MELO JÚNIOR", ac. de 04-11-1960, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 159). EMFOR 424
Ementa
A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão da dívida ativa. - Não se aplica à sociedade por quotas de responsabilidade limitada o art. 134 do Código Tributário Nacional; incide sim, sobre ela, o art. 135, itens I e III, do mencionado diploma legal, se o crédito tributário resulta de ato emanado de diretor, gerente ou outro sócio, praticado com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto.
Nota da redação
RTJ
