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QUANDO NÃO SÃO APLICÁVEIS OS SEUS EFEITOS, j. 04/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 ago. 1981.

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Acórdão · 03/08/1981

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

REVELIA — QUANDO NÃO SÃO APLICÁVEIS OS SEUS EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A revelia não induz o efeito do artigo 319, do Código de Processo Civil, em face do artigo 320, inciso II, do mesmo Código, quando se litiga a respeito de direitos indisponíveis. - WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, em comentando esse dispositivo legal (art. 320) , escreve: "O Código português, no art. 508, inclui entre os casos em que os efeitos da revelia não se produzem, quando revel uma pessoa coletiva. Embora em nossa lei inexista disposição, em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público (União, Estado, Território ou Município) a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É que quando se trate de uma daquelas entidades, seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II, do art. 320". ("Comentários do CPC", vol. III, pág. 333). - Decidiu, a propósito, este Tribunal, que "não ocorrendo a revelia (direito indisponível), o Juiz não poderá, em caso de se litigar sobre tais direitos, proceder ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II). Mesmo que a questão seja unicamente de direito e não haja necessidade de produzir prova em audiência" ("Rev. For.", 251/155). - E, como preceitua o art. 251, do citado Código, não vale como confissão a admissão, em Juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis, nem ao argumento de "conhecimento público e notório." - Ao autor, portanto cumpre provar o alegado, não podendo ser dispensado da comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, mesmo revel a ré. - Em se tratando de causa que envolve interesse público, obrigatória a intervenção do Ministério Público, com intimação para todos os atos, o que somente ocorreu, no presente processo, depois de proferida a sentença, e, assim, também nulificando-a, como decorre do disposto nos artigos 82, III, 84 e 246, do novo Estatuto Processual. - Ante o exposto provejo o recurso oficial, para anular a sentença recorrida, determinando que, com intervenção do Ministério Público, mediante intimação, se dê prosseguimento ao feito, de conformidade com as normas legais, realizando a fase instrutória, produzindo as provas pertinentes e, a final, seja proferida nova sentença como de direito. Julgado em 04-08-1981 Jurisprudência Mineira, Julho a Setembro, 1981 - Vol. 82 - Pág. 111 EMFOR 424

Ementa

Tratando-se de direitos indisponíveis, que envolvam interesse público, são inaplicáveis os efeitos da revelia, por ausência de contestação do Poder Público, não podendo, o Juiz, promover o julgamento antecipado da lide, ainda que a questão seja unicamente de direito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira