EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento ., CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. 03/02/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 3 fev. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/02/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A apelação, porém, é incabível. A decisão... não pôs termo ao processo, que subsiste, apenas com a exclusão dos desistentes. Não se trata, assim, de sentença, à vista da definição no art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil. O feito só se extinguiria se todos os autores desistissem; mas não foi o que ocorreu. Caracterizada a decisão como interlocutória, o recurso próprio seria o agravo de instrumento. A hipótese é análoga à examinada por CALMON DE PASSOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, 3ª ed., Rio 1979, págs. 437/8: decretação da carência de ação exclusivamente quanto a algum ou alguns dos litisconsortes - Não é possível, na espécie, aproveitar a apelação, como se fosse agravo, como fundamento na escusabilidade do erro, pois a decisão foi publicada em 08-09-1982, 4ª feira, de modo que o prazo de cinco dias terminou em 13-09-1982, 2ª feira. A aceitar-se como autêntica a anotação marginal... (o despacho e a juntada da petição datam de 15-09-1982...), o recurso teria sido interposto, na melhor hipótese, com um dia de atraso, quando já preclusa a decisão. Por esse motivo, dele não se pode conhecer. Julgado, em 08-04-1983 Arquivo do EMFOR TJ/1.216 EMFOR 424 EMENTA: - Se o Juiz, ao despachar a contestação, não instruída com documento, abre ao autor oportunidade para replicar, só se pode entender que lhe pareceu configurada alguma das hipóteses dos arts. 326 e 327, 1ª parte, do Código de Processo Civil. - Assim, deve-se reconhecer como tempestiva a réplica apresentada dentro de 10 (dez) dias, prazo previsto em ambos esses dispositivos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O agravo foi interposto em 31-05-1982, contra o saneador transladado ... , publicado pela primeira vez com incorreção e por isso republicado em 02-06-1982 - portanto, depois da interposição (...). Tempestivo o recurso, à evidência, já que a Ré chegou mesmo a antecipar-se à nova publicação, a partir da qual disporia ainda do prazo por inteiro. - Não procede a argumentação da Agravada, no sentido de que a Ré deveria ter impugnado anteriores pronunciamentos do Juízo "a quo," a saber, o despacho que abriu oportunidade à Autora para falar sobre a contestação e o que mandou juntar a réplica. Esses foram despachos de mero expediente, como tais irrecorríveis (C.P. Civil art. 504). A Ré suscitou em oportunidade própria questão da intempestividade da réplica, ao falar sobre os documentos que a instruíram; e essa só veio a ser resolvida, implicitamente, quando o Juízo "a quo" declarou saneamento o processo, deixando assim de reconhecer a argüída irregularidade. Do saneador, pois, é que cabia, na verdade, agravar. A preliminar, destarte, não merece acolhida. - Não andou bem o MM. Dr. Juiz em omitir a apreciação expressa da questão suscitada. Cumpria-lhe decidir fundamentalmente sobre a argüição de intempestividade da réplica. A esta altura, porém, não consultaria o interesse de quem quer que seja anular, por falta de fundamentação, o despacho saneador que deferiu prova pericial e até designou dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. A falta de prejuízo para qualquer das partes, a decretação da nulidade só iria perturb ar, sem vantagem alguma, o andamento do processo. - Fica, entretanto, consignada a falha em que incidiu, "data venia", o Juízo "a quo", esquecido do preceito do art. 165, 2ª parte, do estatuto processual. - Ao despachar a contestação, o MM. Dr. Juiz limitou-se a determinar: "J. em termos. Diga a Autora", sem esclarecer o fundamento dessa abertura de oportunidade para que se pronunciasse a ora Agravada. Nisso tampouco foi feliz. A sistemática legal não prevê ensejo para réplica, a não ser em três hipóteses: a do art. 326 (alegação, pelo réu, de foto impeditivo, modificativo ou extintivo); a do art. 327, 1ª parte (alegação de qualquer das preliminares arroladas no art. 301); e a do art. 398 ( juntada de documento pelo contestante). Fora desses casos, com o oferecimento da contestação encerra-se a atividade postulatória, passando-se ato contínuo ao julgamento conforme o estado do processo, na modalidade que se afigurar adequada ( arts. 329 a 331). - Sucede que o prazo para replicar não é igual em todas as hipóteses. Apenas na do art. 398 é que a lei o fixa em 5 (cinco) dias; nas duas outras é de 10 (dez). Ora, na espécie a Ré não juntou documento com a contestação, de modo que só caberia cogitar de algum dos casos dos arts. 326 e 327, 1ª parte. Mal ou bem, e embora sem especificar a hipótese de que se tratava, se o MM. Dr. J

Ementa

É interlocutória e comporta agravo de instrumento a decisão que homologa a desistência da parte dos autores, prosseguindo o processo com os restantes.