PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
ATAS NÃO ARQUIVADAS NA JUNTA — SE O FATO A DESNATURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na sentença ... em que o MM. Juiz pôs termo ao processo, sem decidir o "mérito" da causa, ao argumento de que a autora "se encontra em situação anônima e, enquanto isto não se resolve, enquanto não for regularizada sua situação perante a Junta Comercial, dificilmente logrará êxito numa fase processual como esta em que são examinados todos os pressupostos da ação, também sustenta que o caso, se mostra simples e de fácil inteligência, a despeito do aparente tumulto que, sobretudo, a autora procurou criar". - Apesar da simplicidade e da fácil inteligência alegada pelo MM. Juiz, a sua sentença não merece o meu endosso, porque, no meu sentir, precipitada e sem maior exame da prova e da fundamentação trazida, aos autos pela apelante. - Não provou a apelada que negou a existência fática e jurídica da Lã de Aço Minas Gerais, S/A., que tenha ela se dissolvido por qualquer das modalidades previstas pelo artigo 206, da Lei nº 6.604, de 15 de dezembro de 1976. E esta prova, evidentemente, cumpria à Bombril S/A - Indústria e Comércio, que vem com ela demandando, em todas as instâncias e, chegando ao Colendo Supremo Tribunal Federal, desde os idos de 1972. - Se assim é, a sentença do MM. Juiz "a quo" se acha divorciada da lei e da prova dos autos porque, o parágrafo 4º, do artigo 150, da atual Lei das Sociedades Anônimas dispõe que "o prazo de gestão do Conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos". - Como judiciosamente afirma a apelante "a prevalecer a tese da contestante, a procu ração ... ( firmada por W.B.N.) não prevalece porque vencido o seu mandato: a ... (firmada por E. de G. Q., atual presidente) não teria validade porque a ata de sua eleição não foi arquivada na Junta Comercial. É tese da contestante. Mas, Diretoria com mandato expirado, sem renovação ou eleição de outra, continua a representar validamente a sociedade anônima, até que em assembléia geral seja eleito o novo corpo dirigente" ("ADCOAS" nº 46.325 - 1º TA - RJ - ac. un. da Quarta Câm. - Apel. Cível 61.656). - Segundo o julgado, acima transcrito, contrariando a tese da contestante, se não tivesse sido realizada assembléia para a eleição de nova Diretoria, o Sr. W. B. N. continuaria representando a sociedade, mesmo que expirado o seu mandato. Assim, a procuração ... encarnaria a legitimidade da representação. Quanto à diretoria atual, embora não arquivadas as atas de sua eleição, é ela legítima representante da autora, por vontade dos acionistas, reunidos em assembléia que elegeu o Presidente da Sociedade. A falta de registro na Junta não desnatura a representação, que é plenamente válida: "As sociedades irregulares ou de fato, aquelas que não preenchem as formalidades legais de constituição, registro e publicidade, verdadeiras pessoas jurídicas que são, podem demandar e ser demandadas" ("RTJ", 470/147). "As sociedades irregulares ou de fato, ou seja, aquelas que não preenchem as formalidades legais de constituição, registro e publicidade, verdadeiras pessoas jurídicas que são, podem demandar e ser demandadas" ("RTJ", vol. 187/247). No mesmo sentido, "Sociedade comercial em situação irregular quanto à representação pode ser representada pelo sócio que se acha na administração de seus bens" ("RTJ", 531/240). - Além das procurações do antigo e do atual presidente, do legítimo representante da apelante, chama também a atenção a procuração ... . - Entendo que a apelante se acha devidamente representada, dou provimento ao apel
Ementa
Embora não arquivadas as atas de eleição da nova diretoria de sociedade anônima na Junta Comercial, essa circunstância não desnatura a representação da mesma em Juízo, pois de acordo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até investidura dos novos administradores eleitos.
Nota da redação
RTJ
