PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de empregada doméstica que, com base na legislação de acidentes de trabalho, postula benefício por incapacidade decorrente de doença alegadamente relacionada com as condições em que exercia a sua atividade. - Nenhum o direito da autora ao benefício pretendido, eis que a legislação de acidentes do trabalho, não tem aplicação às empregadas domésticas, não existindo, para estas o seguro obrigatório contra acidentes a cargo do empregador e realizado junto ao INPS. - Ao incluir os empregados domésticos entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, a Lei nº 5.859 de 1972 deixou claro que essa inclusão não importa em equiparação absoluta aos demais segurados, pois estipulou, de forma taxativa, os benefícios previdenciários a que faz jus a categoria incluída. Entre esses benefícios não se encontram os previstos na lei acidentária, e tanto assim é que não se instituiu o seguro obrigatório de acidentes do trabalho para os empregados domésticos. Não tem sentido, assim, determinar-se que o segurador contra acidentes pague os benefícios correspondentes ao seguro a quem não é segurado e em cujo favor nenhum prêmio é pago. - Quanto às referências aos empregados domésticos na legislação acidentária anterior à Lei nº 5.850, diziam respeito, evidentemente, ao seguro facultativo, tanto que igualmente se referia aquela legislação aos empregados domésticos (Decreto nº 67.784, art. 80, II). - Por outro lado, nenhum nexo causal entre a doença da autora - cardiopatia - e as condições em que exercia o seu trabalho de doméstica, como bem realçado no laudo do perito do Juízo Dr. GIL MANESCHY. - Esses os motivos do acolhimento dos embargos. Arquivo do EMFOR, TA/444 EMFOR 425 EMENTA: - Em arrolamento, descabe avaliação quando capazes as partes, restando ao Estado discordante a via administrativa fiscal para exigir o que entender devido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Impugnou o Agravante o valor estimado pelos herdeiros maiores em arrolamento de bens inventariados. Concordaram os herdeiros com o pedido de avaliação, mas o despacho agravado mandou que a Fazenda indicasse o valor que entendesse cabível. Daí o Agravo que sustenta o cabimento da avaliação face à discordância e face à inexistência de cadastro, seria arbitrária a indicação de valor pela Fazenda. Mantido o despacho em base no art. 1.008 do CPC sobreveio o Agravo escudado em precedentes jurisprudenciais e doutrinários. A Procuradoria da Justiça opina em face da Lei nova que modificou o CPC, cuidar-se de arrolamento e inexistir avaliação salvo em hipóteses restritas de que aqui não se cuida. - Realmente a Lei nº 7.019 de 1912, de aplicação imediata, desburocratizou os processos de inventário e arrolamento. Eliminou a avaliação salvo em duas hipóteses que especificou - art. 1.035 § único e 1.036 § 1º, de que não se cuida na espécie. A regra no inventário e arrolamento entre partes capazes é estimativa do valor dos bens pelos herdeiros e a homologação da partilha de plano, restando à Fazenda o procedimento fiscal adequado para haver o que entender devido - arts. 1.033 e 1.034 do CPC. Assim, na espécie mantêm-se o despacho por sua conclusão e ressalva-se ao Estado o procedimento fiscal previsto em lei; denegando-se o Agravo. Julgado em 08-03-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.224 EMFOR 425
Ementa
Empregada doméstica não faz jus aos benefícios previstos na legislação sobre acidentes do trabalho, embora seja segurada obrigatória do INPS.
