PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
FALTA DE FIXAÇÃO — QUANDO DEVE SER INTERPRETADA COMO VITALÍCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o artigo nº 1.676, do Código Civil, que "a cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada, por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade." - Afirma a apelante que, "ao doar os bens, gravando-os como o fez, o pai da apelante queria, tão-somente, que ditos bens não fossem parar em propriedade do marido inadimplente, hostil à esposa e ao sogro"... Quer, assim, transformar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em temporária. - Ora, é da doutrina e da jurisprudência que não tendo sido estabelecida a duração da cláusula de inalienabilidade, pelo testador ou pelo doador, deve ela ser interpretada como vitalícia. - Também afirma que está "passando privações por falta de recursos, sente imperiosa necessidade de vender os bens para prover seu próprio sustento, pois a renda possível dos mesmos não basta para as mais elementares provisões" - será o caso de ter água e parecer de sede! - O remédio, no caso não é o descumprimento da lei ou da vontade do doador, mas sim a sub-rogação em outros bens suscetíveis de melhor aproveitamento ou, até mesmo, a conversão em títulos da dívida pública, garantidores de juros e correção monetária. - Assim sendo, nego provimento ao apelo. Julgado em 04-08-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 165. "... O homem prudente em seus negócios está com os olhos fitos nos conselhos diários dos Tribunais; interessa-lhe conhecer o direito que lhe servirá de norma em seus procedimentos futuros; os encargos que lhe pesam para a manutenção da máquina do Estado lhe conferem até o direito de receber essa lição diária e prevenir-se, assim, contra uma interpretação legal meramente pessoal que venha mais tarde custar-lhe o dissabor de uma demanda..." (A Antítese do Direito, Fasc. XXXVI, "EMENTÁRIO FORENSE", nº 126). EMFOR 425
Ementa
Não tendo sido estabelecida a duração das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo testador ou doador, devem elas ser interpretadas como vitalícias.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
