PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato, requerida pela apelante, que alega ter vivido maritalmente com o apelado durante trinta anos e tê-lo ajudado a adquirir vários imóveis. - A doutrina e a jurisprudência já estabeleceram que, para a existência de sociedade de fato entre concubinos, é necessário que a autora prove: 1º) a prestação, pela mulher, de serviços, com intuito de lucro, em uma conjugação de trabalho, esforços e economias e 2º) ter a concubina concorrido, de modo eficaz, para o aumento do patrimônio do amante, com seu efetivo trabalho na indústria, comércio ou lavoura. "A só convivência 'more uxore' ou só a qualidade de amásia, não é suficiente para se admitir a existência de sociedade de fato, capaz de autorizar a respectiva participação nos bens deixados pelo falecido. Para o reconhecimento de tal direito, torna-se imprescindível a ocorrência de uma comunhão de esforços do casal e na qual a mulher tenha colaborado decisivamente e diretamente para a formação do respectivo patrimônio" (Apel. nº 33.066 - rel. Desemb. EDÉSIO FERNANDES - in "Jur. Min.", vol. 47/125). - No caso, a própria apelante confessa, lisamente, que não contribuiu de qualquer modo para a formação do patrimônio do apelado, que, na sua maior parte, já existia antes de se amancebarem. E esta sua confissão é sufragada pela prova testemunhal. - Assim sendo, nego provimento ao apelo. Julgado em 17-08-1981 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1981 - Vol 83 - Pág. 160 EMFOR 425
Ementa
A existência de um concubinato, por si só, não gera sociedade de fato. - Para o seu reconhecimento, é imprescindível que a mulher preste serviços fora do lar e prove, satisfatoriamente, que contribuiu, de modo efetivo, com seu esforço pessoal, para o aumento do patrimônio do amante.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
