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RE 94.739, QUANDO SE INDEFERE O PEDIDO DE "DECLINATORIA FORI", j. 13/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.739. Julgado em 13 nov. 1981.

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Acórdão · 12/11/1981

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DESTA DE DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL — QUANDO SE INDEFERE O PEDIDO DE "DECLINATORIA FORI"

Recurso
RE 94.739
Tribunal

Resumo do acórdão

- Posteriormente ao despacho em que determinei a subida do presente recurso, examinei no RE 94.739, caso idêntico e proferia o seguinte voto: "Fiz, em face dos autos, detido exame das decisões indicadas como divergentes e observei que a recorrente não se preocupou em demonstrar a identidade ou semelhança dos casos nelas decididos com a espécie apreciada no acórdão recorrido. Pelos trechos reproduzidos na petição recursal, verifica-se que duas das decisões trazidas a cotejo foram proferidas em ação de usucapião. A respeito das outras ignora-se em que causa foram proferidas. Ora, não há em matéria de intervenção de terceiro identidade nem semelhança entre a ação de usucapião e a de desapropriação. Nesta, discute-se unicamente o 'quantum' da justa indenização. A pleiteada intervenção da União, que alega pertencer a ela o imóvel expropriando, não lhe atribui a situação de ré, nem de assistente. Somente a posição de opoente poderia legitimar a intervenção da União na expropriatória. Entretanto, além de a União ter deixado de deduzir o seu pedido, com a observância dos requisitos exigidos para o oferecimento de oposição (art. 57 do CPC), jamais ela se posicionou como tal; ao contrário pretendeu assumir a situação de ré ou de assistente. A possibilidade do oferecimento, ou não, de oposição em ação de expropriatória constitui questão singular, eis que, se admitida, desviaria o ob jeto da ação, confinado à apuração do valor da indenização, para uma disputa entre a União e o Município acerca da propriedade do imóvel, discussão essa que encontra sérios obstáculos no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41. Bem decidiu o acórdão recorrido, diante da falta de oferecimento de oposição devidamente formalizada e da inocorrência de participação correspondente à situação de assistente ou de ré, indeferindo a pretendida intervenção, porquanto, realmente, para deslocar da Justiça comum para a Justiça Federal, ação expropriatória ajuizada pelo Município, não basta, ainda que tal fosse possível, a simples comunicação de ter a União interesse na causa, por estar localizado o imóvel expropriando em antigo aldeamento de índios, hoje urbanizado a integrando a capital paulista. Inocorrente a ofensa ao art. 125, nº I, e § 2º, da Constituição Federal, por desformalizado o pedido de intervenção da União, e inaplicável ao caso a jurisprudência indicada como paradigma, porque não decidiu hipótese, de ação expropriatória, bem andou o despacho que adotei como relatório, inadmitindo a inconformidade derradeira". - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 13-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 781 EMFOR 425 EMENTA: - A duplicata não aceita, mas avalizada, constitui prova literal de dívida líquida e certa, pois o avalista, como qualquer outro signatário, se obriga pelo aceite e pelo pagamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como bem invocou o recorrente já decidiu esta turma: "A duplicata não aceita, mas avalizada, constitui prova literal de dívida líquida e certa, pois o avalista, como qualquer outro signatário, se obriga pelo aceite e pagamento". RE 83.464 - SP. Revista dos Tribunais nº 484/236. - Como relator assim fundamentei o voto acolhido pela Turma. "Conheço do recurso pelo alegado dissídio. De fato, no recurso extraordinário nº 94.398 - CE, de que foi relator o eminente Ministro MÁRIO GUIMARÃES, em 26-11-1953 a 2ª Turma reconheceu ser nulo o aval dado em favor do comprador que não aceitou a duplicata. Entretanto, nego-lhe provimento, pois a jurisprudência deste Tribunal se fixou em sentido contrário." - Assim, no recurso extraordinário nº 66.787 - PR, sendo relator o eminente Min. THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, em 11-04-1969, (2ª T.), se decidiu à unanimidade: "É válido o aval, embora não aceito o título pelo devedor, dada a sua autonomia como obrigação"(RT 406/344). No mesmo sentido o acórdão no recurso extraordinário 64.131 - CE 1ª Turma, relator o eminente Min. OSWALDO TRIGUEIRO, assim ementado: "Aval. A obrigação do avalista é sempre autônoma e independente. O avalista não pode valer-se, contra outrem, de exceção pessoal do avalizado, somente podendo alegar direito próprio" - RTJ 47/205. - No mesmo sentido o recurso extraordinário nº 71.839 - GB, idem, RTJ 57/473. Finalmente, em 18-07-1974, o eminente Min. LUIZ GALLOTTI afirmou a eficácia do aval em duplicata não aceita pelo comprador, no recurso extraordinário nº 78.964 - SP (1ª Turma). - De fato, o aval

Ementa

A alegação da União de que a ela pertence o imóvel expropriando não lhe atribui a situação de ré, nem de assistente, mas de opoente. - Compatível que fosse essa intervenção em processo expropriatório ajuizado pelo Município, pois deslocaria o litígio de seu objeto (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41). Mister seria que o pedido viesse revestido dos requisitos exigidos no art. 57 do Código de Processo Civil. - A ausência dessas formalidades legitima a decisão do Tribunal local, indeferindo a "declinatora fori".

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência