TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
BIGAMIA RECÍPROCA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de sentença que anulou o casamento de R. P. R., com A. R. ou A. L., à alegação de que esta, quando do matrimônio que se pretende anular, já se encontrava casada com B. S., cujo enlace teve lugar em São Paulo - SP. - Realmente, conforme ficou documentalmente demonstrado, não há a negar a bigamia do cônjuge-virago, porquanto, ao convolar núpcias com autor, em 19-3-66 (...) era ainda consorciada a outro, com quem se casara em 3-4-54, dele divorciando-se somente em 29-10-80. - Patente, pois, que a nulidade do ato tornou-se indiscutível, eis que o segundo casamento fora contraído com infração do art. 183, inciso VI, do Código Civil, ensejando a nulidade cominada no art. 207 daquele mesmo diploma substantivo. - Não obstante tal circunstância o enredo fático que emoldurou a espécie sugere profundas indagações, as quais, lamentavelmente, perduram ainda irrespondidas, malgrado o brilho e inegável primor da respeitável sentença recorrida. - De fato, reportando-me às razões expendidas pelo Dr. LEON GILSON ALVIM SOARES, culto e douto Curador ao Vínculo, vislumbra-se, iniludivelmente, a convicção de que houve, realmente concerto entre as partes, visando à obtenção do decreto judicial anulatório. - Em primeiro plano, constato que o apelado é um cirurgião-dentista, nascido em 29-2-40, enquanto sua ex-esposa e ré, dedicada ao lar e costuras, nasceu em 31-12-41, (...) ou 31-12-37 (...). - Neste cenário, quando se consorciaram, estava o autor prestes a completar a idade de 26 (vinte e seis) anos, enquanto a ré, por sua vez; avizinhava-se dos 25 (vinte e cinco) anos ou, se prevalente o primeiro registro, beirava a idade de 29 (vinte e nove) anos. - Eram, pois, pessoas de bom nível de escolaridade, inclusível universitário, muito menos eram crianças, senão experientes e adultas, em condições de exercer a virtude do discernimento. - ..................................................................... - Inegavelmente, a irrepreensível e substanciosa intervenção da Curadoria do Vinculo, processada no Juízo a quo, que se completou com o bem lançado parecer do ilustre Dr. ABEL MACHADO DE MIRANDA (...), que, por sua vez, oficiou neste solidário, não deixa dúvidas quanto à dolorosa impressão que as partes - nestes autos - instalaram o conluio para buscar a nulidade do casamento em atitude que desrespeita os seus honrados patronos e até ofende o Judiciário. - O enlace matrimonial não merece tamanha vulgaridade, trocando de parceiros ou desfazendo o vinculo, quando rejeitado ou gasto, para atender a interesses escuros. - A teor do que estampam estes autos, incompreensível a desusada pressa e estranha conivência dos então noivos para se casarem, e, agora, a não menor desenvoltura com que ainda aliados, perseguem a nulidade do ato. - Se houve culpa, esta foi recíproca, data venia. - Enquanto a ré prestava-se à contrafação, para formalizar o casamento, tinha a seu lado nada menos que o próprio autor na condução da urdidura. - Com essas considerações e respeitosa vênia à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença, prejudicado o apelo voluntário, para decretar a anulação do casamento, mas por culpa recíproca dos cônjuges, cujos efeitos somente recairão sobre o ato específico da união matrimonial e da separação judicial que se seguiu. - Por essa razão, os bens do casal, quaisquer que forem os títulos de domínio - se adquiridos após o casamento ora anulado - deverão experimentar manejo de ação própria para partilhar, resguardada aos filhos a legitimidade da filiação, observando a correção do nome da mãe nos registros r
Ementa
Comprovada, documentalmente, a bigamia do cônjuge-virago, no que também concorreu o varão caracteriza-se a culpa recíproca, pelo que ambos respondem pelos efeitos da anulação do casamento.
