PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
NÃO CORRESPONDÊNCIA À REALIDADE — SE VALE TAL ALEGAÇÃO CONTRA O ENDOSSATÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na espécie, trata-se de uma duplicata de serviços, emitida por uma Corretora Imobiliária contra um cliente, e avalizada pelo Diretor da Imobiliária e sua mulher, embora não aceita pelo sacado. - Descontado o título no Banco pelo sacador, no vencimento não foi paga e protestada. - Realmente, não seria executivo o título contra o sacado, porque não aceito por este, nem comprovada a realidade dos serviços prestados, porém tal defesa é pessoal do sacado, mas inoponível ao endossatário pelo sacador endossante. - De outro modo, legitimar-se-ia a emissão de uma duplicata que não corresponderia à venda efetiva de mercadoria, ou a serviços efetivamente prestados, o que é crime ou imoral. - O emitente de duplicata de serviços e o avalista não podem argüir em benefício próprio e em detrimento do endossatário, a própria torpeza, ou seja a emissão de um título que não corresponda à realidade. - Assim, vige o princípio geral enunciado por JOSÉ MARIA WHITAKER: "quando, porém, a assinatura que falta é do sacado que não aceitou, o título não fica por isso prejudicado e a declaração do aval é válida, porque constitui uma obrigação direta e autônoma, nenhuma dúvida havendo a respeito da extensão que lhe quis dar o respectivo subscritor" ("Letra de Câmbio", pág. 180/81); mesmo porque, de conformidade com o art. 20, § 3º, da lei nº 5.474, de 18 de junho de 1968, c/o o Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, aplicam-se à fatura e à duplicata de prestações de serviços as disposições referentes à duplicata ou triplicata de venda mercantil no que for cabível. - Nessa conformidade, conheço do recurso e lhe dou provimento para, afastada a carência da ação, restaurada a penhora, prossiga a ex
Ementa
Não podem o sacador e o avalista, em duplicata de serviços, beneficiar-se com a alegação de que emitiram um título que não corresponde à realidade em detrimento do endossatário credor.
