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recurso extraordinário ., DIREITO AO USUFRUTO DA METADE DOS BENS - EFEITOS, j. 17/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 17 nov. 1983.

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Acórdão · 16/11/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS — DIREITO AO USUFRUTO DA METADE DOS BENS - EFEITOS

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Decorre, nitidamente, da norma do art. 1.611, § 1º do Cód. Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, de 1962, restrição à liberdade de testar. Atribuindo a lei ao cônjuge sobrevivente, se de separação o regime de bens do casamento, o usufruto da metade dos bens do cônjuge falecido, fica bem claro que não pode o homem casado ou a mulher casada dispor, em testamento, da totalidade de seus bens sem que essa restrição seja observada em favor de seu cônjuge, pois decorrente de expressa norma legal, que não distingue, para sua aplicação, entre sucessão legítima e sucessão testamentária. Se assim não fosse, fácil seria a qualquer pessoa casada fraudar esse benefício que o legislador instituiu em favor de seu cônjuge, fundado na presunção de mútua assistência e de recíproca contribuição dos cônjuges para a formação e a conservação do patrimônio de cada um, se o regime de bens no casamento não era o da comunhão universal. O testamento foi, no caso, feito em 1975 (...), quando já em vigor a Lei nº 4.121, de 1962 que acrescentou parágrafos ao art. 1.611 do Código Civil. Mais ainda, o agravante já se tinha conformado com decisão nesse sentido, proferida em 1981, de que não foi interposto recurso. - Da aplicação do § 1º do art. 1.611 decorre também uma restrição da observância do disposto no art. 1.692 do Cód. Civil, pois o herdeiro instituído ou o legatário terá direito, de logo, somente aos frutos da metade dos bens legados, já que a outra metade dos rendimentos pertence ao cônjuge sobrevivente, enquanto se conservar viúvo, se o falecido não deixou descendentes, como é o caso versado neste recurso, pois assim expresso no testamento com que faleceu a inventariada. Está, portanto, o inventariante obrigado a prestar contas, ao cônjuge sobrevivente, da metade dos rendimentos dos bens legados, como prevê o art. 991, VII do C.P.C. - Nega-se, à vista do exposto, provimento ao agravo, para confirmar a R. sentença recorrida. Julgado em 17-11-1983 Arquivo do EMFOR TJ/1.220 EMFOR 425 EMENTA: - A ausência do elemento preço, fixado em determinada quantia de dinheiro, torna impossível o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário, no caso de o proprietário permutar o imóvel por outro imóvel. - Ademais, o simples fato de o locatário não poder oferecer ao locador igualdade de condições, já que o imóvel a ser permutado, obviamente, não lhe pertence, demonstra o descabimento do direito de preferência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 1.139 do Código Civil não tem aplicação ao caso, pois o dispositivo em referência estabelece que não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte o quiser, tanto por tanto. Os recorrentes não são condôminos, mas arrendatários. - De seu turno, a regra do art. 1.164 do mesmo Código, consoante a qual se aplicam "à troca as disposições referentes à compra e venda", não é absoluta, tanto que, como demonstra o acórdão recorrido arrimado no magistério de ORLANDO GOMES, se distinguem os dois contratos pela falta, além de outros, do elemento preço, indispensável na compra e venda e ausente na troca (Questão de Direito Civil nº 7, "apud" fl. 219). - Na troca, acentua PONTES DE MIRANDA, não há preço, no sentido próprio: porque um dos figurantes promete um bem, que não é dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que não é dinheiro (Trat. de Dir. Priv. v. 39, pág. 379). Precisamente, em face da ausência do elemento preço, representado por determinada quantia em dinheiro, não é possível na permuta do imóvel arrendado o exercício pelo arrendatário do direito de preferência. - Essa é a interpretação que se impõe aos §§ 3º e 4º do art. 982 da Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra). - Observam, com acerto, OSWALDO e SILVIO OPITZ: "fala-se, no início do § 3º, do art. 92, da alienação do imóvel, mas a verdade é que se trata de venda, pois mais adiante se diz que o proprietário deve dar conhecimento da venda. De fato, t ornar-se-ia difícil aplicar a lei, quando se tratasse de herança, doação etc. Assim, entendemos, prosseguem os mencionados autores que o arrendatário não pode impedir que o proprietário faça doação do imóvel, que o herdeiro receba a herança ou mesmo que permute a propriedade com outrem" ( in "Contratos no Direito Agrário", pág. 63). - A Lei nº 6.649, de 1979, que regula a locação de prédio urbano, prevê, no art. 24 o direito de preferência do locatário, no caso de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos e dispõe, no § 4º, qu

Ementa

O cônjuge sobrevivente tem direito ao usufruto da metade dos bens deixados pelo falecido, se de separação o regime de bens do casamento, não havendo descendentes (Código Civil, art 1.611 § 1º). - Essa norma se impõe tanto na sucessão testamentária quanto legítima, importando, pois, numa restrição à liberdade de testar. - É, em tal caso, o inventariante obrigado a prestar contas ao cônjuge sobrevivente, enquanto este se conservar viúvo, da metade dos rendimentos dos bens inventariados.