CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já se fez sentir, aqui e alhures, que a infeliz redação que o Congresso deu ao item III, do art. 82, do Código de Processo, tem trazido sérios embaraços, com perplexidade dos comentadores e dos Tribunais. - A propósito escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Grandes dificuldades vêm sendo encontradas na interpretação da norma contida nesse item. Dispõe ele competir ao Ministério Público intervir em todas as causas em que há interesse público. Esse será evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. A regra é extremamente vaga, porque impreciso é o conceito de interesse público. Mesmo a referência a ser ele evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, não elimina a indeterminação do texto" (in "Comentários" ao art. 83, vol. I, tomo II, nº 458, pág. 379). - E depois de outras considerações, formula o renomado mestre a indagação: "A dificuldade se acentua se for formulada a pergunta: qual o interesse público que exige a intervenção do Ministério Público? Não podem ser os da organização familiar, os de zelo pelos incapazes, ausentes e testadores já falecidos, porque quanto a eles há norma expressa nos itens I e II. Não podem ser os interesses patrimoniais da Fazenda e suas autarquias, porque elas têm seus procuradores judiciais habilitados a bem defendê-las em Juízo. Em resumo, além dos casos previstos nos itens I e II do artigo e dos que são objeto de disposições expressas do Código e das leis especiais, como a de falências, a ação popular e outras não se conseguem ver casos em qu e se justificasse a participação obrigatória do Ministério Público, com assento no item em exame" (ob. e loc. cit., pág. 380). - Afinando com o parecer supra, no particular de que os interesses meramente patrimoniais da Fazenda não são aqueles compreensíveis na expressão do art. 82, nº III, do CPC, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo deixou expressamente consignado que "o interesse público" do art. 82, nº III, do Código de Processo Civil de 1973 é o interesse indisponível, o que não acontece com a simples cobrança de imposto (Ac. de 09-09-75, Agravo nº 210.236, "apud" EDSON PRATA, in "Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil", vol. 2, nº 366, pág. 561). - De igual teor as duas manifestações deste Egrégio Tribunal, por sua douta Primeira Câmara Cível, segundo transcrição que se encontra no parecer da Procuradoria da Justiça, a que me reporto. - Posto o que em questão preliminar, dou por irrelevante a falta de intervenção do Ministério Público de primeiro grau de jurisdição, porque reconheço ser nenhum o interesse público a ser resguardado com a presença do "custo legis". Julgado em 17-06-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 145 EMFOR 425
Ementa
Inteligência do art. 82, nº III, do Código de Processo Civil. - Ainda que o Ministério Público não haja funcionado ou participado no processo relacionado com o executivo fiscal, o caso não é nulidade, porque obrigatória não é a intervenção daquele órgão em demanda de tal natureza, por existir apenas interesse fazendário do Estado e não o interesse público, quando há a obrigatoriedade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
