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j. 21/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 ago. 1980.

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Acórdão · 20/08/1980

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Desse modo, outro é o fundamento do meu voto, que me parece até curial, pois que a interpretação do art. 3º, da lei em referência (Lei nº 4.121, de 27-08-1962), não tem a elasticidade, "data venia", que se pretende ver abrangente das dívidas fiscais. - Assim é que a norma em apreço se refere aos "títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges... etc." - Ora o fato gerador do imposto devido pelo comerciante não se confunde com "títulos de dívida", tanto mais quanto, no caso concreto, era da atividade de comerciante que o contribuinte relapso retirava os recursos para subsistência do casal. Tanto assim que não tentou e nem pode provar a embargante que a casa adquirida pelo casal tivera origem diversa da atividade profissional do marido. - Se assim, é, na espécie, torna-se supérflua, senão especiosa, qualquer argumentação à base da natureza do patrimônio comercial, que seria distinto do patrimônio civil do casal. - Ao meu entendimento, a inspiração da Lei nº 4.121 foi muito outra, e dentro de uma interpretação teleológica somente abarca as dívidas convencionais, precisamente para proteger a mulher de atos graciosos praticados pelo marido, em detrimento do patrimônio comum. - Trata-se de norma que, por sua natureza, constitui objeto de interpretação restritiva, daí dever prevalecer a presunção, pelo menos "juris tantum", de que a regra é o marido constituir dívidas em favor do interesse comum dos cônjuges. - Ora, a dívida fiscal resulta precisamente da atividade comercial do marido que, no caso, apenas mudou de natureza, pois agora ainda se dedica ao comércio, poré m, de aves. - Em tais condições, a despeito da excelente fundamentação doutrinária da decisão de primeiro grau, por certo inspirada em critérios muito humanos, - não vejo como possa ela subsistir, dentro de uma perspectiva de correta hermenêutica. - Reformada, assim, a decisão de primeira instância, inverto os ônus da sucumbência ... . - É o meu voto, "data venia". Julgado em 21-08-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 168 EMFOR 425

Ementa

Inteligência do art. 3º, da Lei nº 4.121, de 27-08-1962. - No caso de dívida fiscal, o patrimônio do casal deve responder pela mesma, não se aplicando ao caso o art. 3º, da Lei nº 4.121, que exclui a mulher da execução, pelos títulos do marido, de origem convencional.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira