TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — AFIRMAÇÃO MENTIROSA DE GRAVIDEZ - SE DÁ ORIGEM A VÍCIO DE CONSENTIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é que ela possa ter mentido para o fim referido. Pode. Aceita-se que mentiu. O que não é natural ou idôneo é entender que essa mentira deva conduzir à anulação do casamento, se já estavam a viver juntos anteriormente a ele, se na realidade não estava grávida, certo que inúmeros precedentes há no sentido de dever anular-se o casamento quando a jovem, afirmando a gravidez que existe, a atribui a um dos namorados que não é o responsável pela concepção e que, erroneamente, ilaqueado em sua boa-fé, aceita a paternidade que não é sua mas de outrem. - Homem que vive junto com mulher, que com ela coabite, ainda que numa república, como esposo com esposa, não pode afirmar que aceitou pura e simplesmente a palavra da companheira no sentido da gravidez. A vida em comum, para ser transformada em casamento, exige muito mais que a simples notícia de uma gestação. Ac. de 29-08-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 75. EMFOR 519
Ementa
Improcede ação de anulação de casamento fundada na alegação de vício de consentimento consistente na atribuição ao marido de paternidade inexistente, a qual teria ocorrido quando da coabitação do casal anteriormente ao matrimônio. A mentirosa afirmação de gravidez não é causa idônea a viciar o consentimento ainda mais se sua aceitação fora prescindida de qualquer exigência de comprovação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
