CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
SE LHE PODEM SER ESTENDIDOS OS EFEITOS DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, ..., o eminente magistrado, apontado como autoridade coatora, nos autos da falência "Capemi" Administrações e Participações Ltda. ou "Celec" - Empreendimentos Ltda., atendendo à promoção do zeloso Curador de Massas Falidas, decidiu determinar a notificação da impetrante para que se abstivesse "de quaisquer operações não especialmente autorizadas pelo Juízo, mormente, as que envolvam: a)transigências; b)renúncias; c)dação, alheação e gravame de bens; d)admissão de pessoal ou modificação onerosa de salários e vantagens; e)confissão de dívidas e de encargos; f)aceitação de pagamentos como quitação, afora os decorrentes dos negócios ordinários; g)aceitação de encargos, gravamos e quaisquer ônus". Exigiu mais: "essas mesmas empresas (entre as quais a impetrante) aguardarão as medidas a serem tomadas pelo Juízo, mantendo as suas operacionalidades normais e honrando os seus compromissos rotineiramente, como bens controlados pelo ativo da Massa, nas proporcionalidades dos respectivos capitais". - Pouco falta, como se vê, para a declaração da falência, tanto que o Síndico da Massa Falida indicou o recurso do artigo 17 da Lei de Falências, como o próprio para a hipótese, o qual estabelece que "da sentença que declarar a falência pode o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento". Esse o entendimento da Massa ao decreto judicial impugnado, embora este afirme que a decisão "evidentemente não implica na extensão dos efeitos da falência àquelas entidades (inclusive a impetrante) mas que representa efetiva cautela do Juízo falimentar". - O eminente magistrado jus tifica as razões do seu comando cautelar, porque as provas colhidas, nos autos da falência, "são suficientemente demonstradoras dos muitos envolvimentos da impetrante nos negócios da falida". - Poderia, agir, assim, embora com caráter cautelar que, "provisoriamente", como informa, tomou. - Veja-se, em primeiro lugar, a figura jurídica da impetrante. Os seus estatutos a definem como sociedade civil com a finalidade: a)a beneficiência e a previdência entre os participantes de seus planos de benefícios; b)a filantropia no amparo à infância e à velhice desvalida (...). Portanto, caracteriza-se como entidade de previdência privada, nos termos da lei nº 6.435/77 no seu artigo 1º, porque tem por objeto instituir planos privados da concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. - Nessas condições e nos termos do artigo 63 da citada lei nº 6.435/77, as referidas entidades "não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, prevista nesta lei". - Pelo que se colhe dos autos, foi decretada, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, intervenção na impetrante, pelo prazo de 180 dias. - Sujeita, portanto, a regime legal específico, não poderia a impetrante ser envolvida na falência, pois a tanto equivale o ato praticado pelo ilustre magistrado, muito embora firme que não o seja, desde que submeta o interventor da impetrante, ao seu alvedrio, para praticar quaisquer atos que envolvam as operações indicadas no despacho impugnado. Dessarte não se decreta falência mas envolvam as operações indicadas no despacho em que os atos do interventor estão submetidos ao Juiz da falência. - Por aí se conclui que a decisão, embora votada sob o melhor critério e zelo indiscutível dos que têm em mira o desempenho das suas a tividades na falência, isto é, o Curador das Massas Falidas e o Juiz, a medida extravasou da competência judicial, invadindo seara que lhe é interdita por lei federal em pleno vigor. - Como já se afirmou, não há, nos atos judiciais, defeito maior que o da incompetência. Este é caso lídimo de incompetência de Juiz, embora se credite que tenha se inspirado nos melhores motivos. - Porque o eminente magistrado assim procedeu. Como o próprio afirma, em virtude do envolvimento da impetrante nos negócios da falida, ou como afirma, acremente, o dedicado Curador de Massas Falidas, em virtude de promíscua atividade nos negócios da falida. - Admite-se, "ad argumentandum", que isso tenha ocorrido. O meio próprio, para evitar o prejuízo dos credores da massa, não será o decreto da falência branca da impetrante mas a utilização dos meios e recurso disponíveis, para separar o joio do trigo, ou, em outras palavras, o "due process of law". - Nem tã
Ementa
Entidade de previdência privada não está sujeita ao regime de falência. - Se a entidade está submetida ao regime de intervenção prevista na lei nº 6.435/77, o Juiz não pode determinar ao interventor o cumprimento de ordens emanadas do Juízo da falência, estendendo os efeitos desta à sociedade de previdência.
