CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
DIREITO A GRATIFICAÇÃO — SE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como se vê do relatório, especialmente do tópico transcrito do parecer que deu seguimento à irresignação última do Estado do Espírito Santo, o C. Tribunal "a quo" declarou inconstitucional parte do art. 70 da Lei Estadual nº 2.692/71, que concedia aos Professores de Ensino Médio que fossem licenciados em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecido, em curso próprio que os habilitassem à regência da disciplina que lecionassem, uma gratificação. Com a decisão, a gratificação ficou estendida a todos os Professores de Ensino Médio, possuíssem eles, ou não, a licenciatura. - O extraordinário se embasa não só ao art. 96 da Constituição como em que houve maltrato à "Súmula 339 (*)". - Entendendo o Tribunal que não podiam ser distinguidos os professores que não tivessem curso de licenciatura dos que o possuíssem, adotando, assim, o princípio de isonomia, concedeu ao impetrante a gratificação destinada somente aos últimos. Fora de dúvida que a jurisprudência sumulada ("Súmula 339") foi contrariada, pois é certo que: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". - De anotar que o v. acórdão expressamente reconhece que a decisão se fundamenta no princípio de isonomia, e é de observar que a "Súmula 339" a par dos acórdãos que lhe deram base, menciona expressamente com suporte constitucional o art. 36 da Carta Política de 1946, preceito esse que se encontra estressado no art. 6º da E.C. nº 1, vigente à época do ajuizamento do "writ". - Observo, por último que, no caso, não se trata de interpretação de legislação local, o que impediria o extraordinário, a teor da "Súmula nº 280 (**) - STF, pois exatamente o C. Tribunal "a quo" considerou ferido o princípio de que todos são iguais perante a lei, o qual se insere na garantia prevista no art. 153, § 1º, da nossa Carta Política, sendo que no acórdão há expressa referência a tal princípio constitucional. - De inteira procedência a argumentação contida no parecer da lavra do Procurador da República, Dr. JOSÉ FERNANDES DANTAS, hoje, com destaque, ilustre Ministro do Tribunal Federal de Recursos, ao dizer: "D. v. da v. decisão recorrida ..., estamos em que deva prosperar o recurso (...). Com efeito, se a lei estabeleceu uma gratificação especial para os professores portadores de diploma de licenciatura, não há amparo para o entendimento de que tenha violado o princípio da isonomia, em tema de que há professores, ocupantes de idênticos cargos, mas que não possuem aquela qualificação. A norma legal não atenta contra o princípio da igualdade, justamente porque ressaltou uma distinção que lhe era lícito ressaltar, já que existente na própria situação de fato daqueles professores. O que não parece possível, d. v., é o Judiciário emendar a Lei, desconstituindo-a no seu ponto fundamental - o de gratificar os professores portadores de licenciatura - para erigi-la em gratificadora dos professores em geral, como resultou da circunstância de haver-se declarado inconstitucional o art. 70 da Lei nº 2.692/71, na parte que diz: '... licenciados por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, em curso próprio que habilite à regência de disciplina que lecione' ...". - Daí o parecer reportar-se às razões do recurso (...), no sentido do seu provimento. - Ainda lembro que nas Forças Armadas é comum - e de muitos anos - a atribuição de gratificaçõe s em face de determinados cursos: como de especialização para os graduados; curso de Escola de Armas, de Estado Maior, de submarinista e outros, e as normas legais que as concediam jamais foram acoimadas de inconstitucionais, embora abrangessem somente aqueles militares que possuíssem tais cursos. Nunca foram estendidas essas vantagens a todos os militares. - E é de compreender-se a concessão de gratificação aos professores que possuam curso de licenciatura pelas Faculdades de Filosofia, pois estas se destinam exatamente à formação de professores do ensino médio. É, portanto, fórmula de estímulo inteiramente válida. - Pelo exposto, conheço do recurso pelo fundamento da letra "d" do permissivo constitucional e lhe dou provimento. - É o meu voto. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 655 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196 t. FUNCIONÁRIO PÚBLICO, st. VENCIMENTOS. (**) "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIREITO LOCAL) EMFOR 425
Ementa
Não é inconstitucional o disposto no art. 70 da Lei nº 2.692, de 28-12-71, ao conceder gratificação apenas aos professores de ensino secundário que possuírem curso de licenciatura por Faculdades de Filosofia oficiais ou reconhecidas, sendo inteiramente válida sua atribuição como fórmula de estímulo ao aperfeiçoamento dos mestres, até porque as Faculdades de Filosofia se destinam à preparação de professores do ensino médio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
