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RE 76.535, j. 26/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.535. Julgado em 26 out. 1982.

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Acórdão · 25/10/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

ATÉ QUANDO PERDURA A COMUNHÃO

Recurso
RE 76.535
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... é de se ver que o venerável acórdão recorrido, ao admitir que a separação de fato do casal importa na incomunicabilidade dos aquestos, desde a sua ocorrência, negou vigência, ao art. 267 do Código Civil, prevendo um modo de dissolução da comunhão universal de bens não contemplada no preceito. Ora, a verdade jurídica é que o regime de bens é inalterável (art. 230 CC), importando regime da comunhão universal, em princípio, na comunicação de todos os bens presentes e futuros (art. 262). Em face do pré-citado art. 267 a dissolução da comunhão, na hipótese dos autos, somente tem causa no divórcio (art. 267, IV). - Versando tema análogo, o eminente Ministro MOREIRA ALVES disse, como relator do AgRg nº 70.303, que, "por se tratar de disciplina de regime de bens e não de sociedade de fato, para a comunicação dos bens basta sua aquisição na constância do casamento, entendida esta expressão como sociedade conjugal e não como vínculo matrimonial, tanto assim que, com o desquite (que só dissolve a sociedade conjugal) se põe termo ao regime matrimonial de bens, como se o casamento (isto é, o vínculo) fosse dissolvido". E acrescenta que "o equívoco do agravante foi o de entender que a sociedade conjugal se extingue com a simples separação de fato, o que não é certo". - Em artigo doutrinário sobre regimes matrimoniais de bens, diz WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, se reportando ao texto da Lei nº 6.515/77: "O termo final do regime de bens há de ser obviamente o dia em que termina a sociedade conjugal e a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio (Lei nº 6.515, art. 2º). Todavia, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertença" (Estudos Jurídicos em Homenagem a ORLANDO GOMES, pág. 166). - É certo que o venerável acórdão recorrido busca a razão de decidir na invocação do art. 263, XIII, do Código Civil, no suposto de que os bens havidos pelo marido, posteriormente à separação de fato, constituem patrimônio separado, isto é, bens incomunicáveis, como sendo os frutos civis do trabalho ou indústria, excluídos, portanto, da comunhão. - Entretanto, aí se verifica uma errônea definição jurídica do fato, pois a separação de fato não cria, por si, incomunicabilidade ou patrimônio separado, senão pela razão de que seja válida para criá-los na constância da sociedade conjugal. Aqui se justifica dizer, com o acórdão da Primeira Turma, no RE nº 76.535, que "se a errônea definição jurídica do fato descrito e provado na causa impede que incida nele a regra jurídica federal aplicável, a vulneração dessa norma é de ser declarada, em recurso extraordinário, pois esta é uma 'quaestio juris'." - Nem esse pressuposto de fato autoriza a invocação do art. 263, XIII, do CC, nem esse artigo autoriza a interpretação que lhe deu o acórdão recorrido, como a considerá-lo como instituidor de regime idêntico a dos bens reservado da mulher casada (art. 263, XIII c/c art. 246 do CC). Com efeito, se bem que o item XIII, do art. 263 do CC tenha por excluídos da comunhão os "frutos civis do trabalho ou indústria" de cada cônjuge, a verdade é que dispositivo algum faz estender a incomunicabilidade aos bens com eles adquiridos ou subrogados, não se configurando, em nenhum momento, em relação ao marido, a espécie jurídica de 'bens reservados'. Estes, sim, pertinentes à mulher que exerce profissão lucrativa, distinta da do marido, tendo direito não só ao produto do trabalho assim auferido, como os bens com ele adquiridos, de que poderá dispor, como patrimônio separado. Não há dúvida, aliás, que essa dissimetria entre marido e mulher, num tratamento preferencial e privilegiado a mulher que trabalha, é de certo intenção da Lei nº 4.121 (cfr. CELSO AGRICOLA BARBI - 'A comunhão de bens na nova lei de proteção à mulher casada', in RF 201/25; ORLANDO GOMES - 'Direito de Família' pág. 133 e segs.; ARNOLD WALD - 'Direito de Família' pág. 138; SILVIO RODRIGUES - 'Direito de Família')". - O que se exclui, portanto, da comunhão é o produto do trabalho (XIII), como analogamente, as pensões, montepios e outras rendas semelhantes (I), pela pessoalidade e inalienabilidade do direito à sua percepção. Não, porém, "os bens adquiridos na constância do casamento com os frutos de seu trabalho" (ARNOLD WALD, 'Direito de Família', pág. 100), pois o princípio é o de que "a incomunicabi

Ementa

No regime de comunhão universal de bens, ainda que sobrevenha separação de fato do casal, como na espécie, os bens adquiridos após essa separação, ainda que com o produto do trabalho do marido, são bens da comunhão até a dissolução do casamento.