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apelação. -, QUANDO O SEU USO VIOLA O DIREITO DE PERSONALIDADE, Rel. OSNY DUARTE, j. 10/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Relator: OSNY DUARTE. Julgado em 10 set. 1982.

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Acórdão · 09/09/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

FOTOGRAFIA REPRESENTATIVA DE EVENTO — QUANDO O SEU USO VIOLA O DIREITO DE PERSONALIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal
Relator
OSNY DUARTE

Resumo do acórdão

- Longe de decidir "contra legem", corrigindo o ordenamento jurídico, ou pondo norma onde o legislador houvesse considerado espaço jurídico, a infringir o princípio da legalidade, como propõe o Recorrente, o venerável acórdão recorrido se firma explicitamente para a construção de seu silogismo jurídico nos suportes da legislação em vigor (art. 666, R. do CC e 49, I, f e 82 da Lei nº 5.988, de 1973). E assim faz com acerto e clarividência, pondo distinções indeclináveis ao trato do assunto. - Com efeito, como enfatizado no douto acórdão, o tema jurídico que ora está em causa, na reprodução de fotografia não autorizada pelo retratado, não é o pertinente ao direito do autor, que este tem, no caso, como objeto, a própria obra fotográfica, mas o relativo ao direito de imagem que a mesma lei ressalva explicitamente da disciplina tutelar daquele direito de autor, para tutelar esse outro, primordialmente ao fazer depender do titular da imagem o exercício do direito de reprodução ou divulgação pelo autor da obra. - Isso é bastante para mostrar que, embora parcos os dispositivos legais que se dediquem ao momentoso tema, a proteção à imagem, como direito decorrente ou integrante dos direitos essenciais da personalidade, está firmemente posta em nosso direito positivo. - Entretanto, o equacionamento jurídico do venerável acórdão não tem como enfoque, simplesmente, a censura à divulgação não permitida da fotografia da famosa sambista, tomada em momento de exibição carnavalesca. E por não se limitar a esse quadro, não se obrigou o douto julgado a enfrentar os percalços de nossa omissão legislativa, em face de circunstâncias que poderiam, à primeira vista, serem tidas validantes da divulgação, como pareceu ao ilustre relato r da apelação. - Na verdade, o posicionamento do acórdão e a especificidade da situação têm em conta que a referida divulgação da imagem se fez, - dado incontroverso, - em promoção comercial, de tipo publicitário. - Aí é que se surpreendeu a ilicitude e se estabeleceu o fundamento para a reparação. Tirando proveito econômico da utilização da imagem da sambista, sem o seu consentimento e sem que se lhe retribua por uma apropriação que - significante economicamente, e portanto, pagável, o Recorrente incorreu na mácula de locupletamente ilícito à custa de outrem, ou de enriquecimento injusto, princípios consagrados que impõem a reparação do dano. - Em douto acórdão, no RE nº 91.328, a Egrégia Segunda Turma se pautou por análogo entendimento realçado nesta ementa: "Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização da fotografia em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo. RE não conhecido". - É a que se reporta a boa doutrina, ao dizer que: "...dalla riservatezza deriva una possibilitá disfruttamento economico dell'immagine cui corrisponde un danne di nature petrimoniale chi dev'essarerisarcito". (in "De cupis", "I Diriti della Personalitá, I/284"). - Apoiando-se para decidir em normas expressas e em princípios gerais, aplicados com discrição e saber, é de todo inconsistente irrogar-se ao venerável acórdão o confronto com o princípio da legalidade, inscrito no art. 153, § 2º da Constituição. - De conseguinte, não conheço do recurso. Julgado em 10-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 801 "DECISÃO CONFIRMADA": Embargos nº 14. 307, Tr. Just. Rio de Janeiro - 4º G.C., Relator: Desembargador OSNY DUARTE, ac. de 29-06-1981, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396. EMFOR 425

Ementa

A divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência