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SE PODEM SER DEDUZIDAS DO VALOR DOS BENS, j. 28/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 dez. 1982.

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Acórdão · 27/12/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

DESPESAS RESPECTIVAS — SE PODEM SER DEDUZIDAS DO VALOR DOS BENS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustenta o Agravante que, se no leilão o bem atingira preço mais elevado, é de se presumir fosse este o do mercado e que por cogitar-se de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, imposta em testamento, as despesas necessárias "à sub-rogação como impostos, custas, honorários e corretagens, não podem ser deduzidas do capital vinculado, devendo com elas arcar o interessado, através de recursos particulares, pois do contrário a inalienabilidade seria levantada quanto ao montante dessas verbas" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das Sucessões, 17ª ed., pág. 161). - Acrescenta que, dentro do raciocínio do despacho agravado, ficariam desatendidos os pressupostos da sub-rogação; a equivalência de valores e a vontade do testador, aos quais a Curadoria incumbe preservar. - A Agravada ofereceu contra-minuta, esclarecendo que, no testamento público em que seu pai, o inventariado, figura, como testador, ficara resguardado o patrimônio a ela atribuída com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícia, cabendo-lhe - apenas - usufruir os frutos dele advindos. - Acresceu que se casara, não tinha filhos, nem mais os teria, em virtude de já se encontrar com 58 anos, razões de formular o presente pedido, em face da pequena rentabilidade dos bens deixados; não se justificando, então o pagamento exigido pela Agravante; lembra, em seu favor, acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, relator: Desembargador WELLINGTON PIMENTEL, cuja ementa é a seguinte: "Embora o princípio dominante nos casos de inalienabilidade imposta em testamento seja o de que os valores intrínsecos dos bens gravados não podem ser diminuídos, excetuam-se as despesas indispensáveis à sub-rogação, inclusive as referentes a honorários advocatícios". - Foram transladadas as peças indicadas pelas partes, bem assim as obrigatórias, e a decisão foi mantida... . - A Procuradoria Geral da Justiça filia-se à corrente mais liberal que julga possível a dedução, mormente como hipótese, quando a Suplicante não dispõe de recursos para as despesas com a sub rogação, sendo a razão do deferimento de seu pedido a necessidade de melhorar o rendimento que o testador lhe quis atribuir; na hipótese versada, além da renda ser ínfima, a indisponibilidade importaria - após a morte da beneficiária - em benefício de terceiros, quando o gravame destinava-se justamente à melhoria das condições da única filha do testador. - Não se pode esquecer o princípio dominante de que a sub-rogação de bens inalienáveis só se justifica, juridicamente, quando necessária. Aspecto indiscutível, na espécie, tanto que a própria Recorrente, a zelosa Curadora de Resíduos, contra ele se insurge. - O ponto a decidir-se se circunscreve às despesas pertinentes à sub-rogação, isto é, saber-se se podem ser deduzidas do valor do bem, como autorizou o despacho agravado; ou, se devem ser pagos pela interessada, a beneficiária, através de recursos particulares. - O próprio WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, cujos ensinamentos são o amparo da Agravante, ao enumerar a opinião que ela transcreve, reconhece que existem decisões antagônicas: - obra cit., pág. 161. - Essa divergência impõe a análise do caso concreto, considerando-se, basicamente, as razões oferecidas para o pedido e a vontade do testador. - Há necessidade de considerar-se que o ânimo do mesmo, pai da agravada, foi - na verdade - o de preservá-la de futuros problemas de ordem econômica e financeira e desde que a necessidade da sub-rogação foi aceita pelas partes, chega-se à dedução lógica: a beneficiár ia formulou seu pedido para atender as suas carências, aquilo que seu pai, o testador, visou atenuar. Logo, se entender-se como a Ilustrada Curadora poder-se-á obedecer literalmente ao testamento, mas - não - ao que desejava o testador, de acordo com a finalidade de salvaguardar o futuro de sua filha. - A singela análise das palavras testamentárias daria razão à zelosa Representante do M.P., mas se o Julgador colocar-se na posição do testador, chegará indubitavelmente ao concluir de que ele só desejou preservar os interesses de sua filha; ele quis preservar seus interesses financeiros. - Assim, não parece lógico que desejasse gravá-la das despesas da sub-rogação, quando a necessidade dela é tão clara que as opiniões, unanimemente, se conjugaram, no sentido de reconhecê-la. - A solução do Ilustrado Julgador da 1ª Instância foi a que melhor se harmoniza com o que se pode concluir do ânimo de um pai. - Assim, nega-se provimento

Ementa

A sub-rogação de bens gravados, em testamento, com cláusula de inalienabilidade, só se justifica se necessária e a dedução das despesas, a ela pertinentes, pode incidir sobre o capital vinculado, uma vez que a reconhecida necessidade se harmoniza com os objetivos do testador.