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QUANDO SE DESFAZ O DIREITO DO ADQUIRENTE, j. 19/10/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1982.

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Acórdão · 18/10/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

ANULAÇÃO — QUANDO SE DESFAZ O DIREITO DO ADQUIRENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De fato, não houve na sentença rescindenda, julgamento "ultra petita" ou "extra petita", pois anulado o título de L. não poderia prevalecer a venda que fez, pois declarada a nulidade da escritura, desfaz-se o direito que, acaso tenha adquirido o sucessor com fundamento no ato nulo ou anulado, porque ninguém transfere a outrem direito que não tem. - Na espécie, o autor, para legitimar-se à ação rescisória, se apresenta como sucessor do vencido na ação anulatória, ou seja, como substituto processual, pois de outro modo seria carecedor da ação, já que não fora parte na ação anulatória, e, assim admitida que foi a substituição voluntária, aplicável é o disposto no § 2º do art. 42 do CPC: "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário". - A respeito observa CELSO AGRICOLA BARBI: "Quando ocorrer a alienação da coisa ou do objeto do litígio, o legislador, tendo em vista a distinção entre a relação jurídica processual e a relação jurídica substancial, pode adotar duas soluções: a) o alienante sair da relação processual, sendo substituído pelo adquirente; b) - o alienante continuar parte na relação processual, como se não tivesse havido a alienação. Qualquer que seja a solução adotada, há sempre garantia para a parte contrária, porque na última modalidade a sentença que for proferida é eficaz também em relação ao adquirente, 'apesar de este não ingressar no processo'." - Acrescentando: "nº 271 - Mas, para r esguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º dispõe que a sentença proferida entre as partes originárias na relação processual estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito. Os efeitos a que se refere o § 2º variam conforme o tipo da sentença, mas há um que é a formação da 'coisa julgada'. Logo, esgotados ou não usados os recursos cabíveis, a sentença fará 'coisa julgada' em relação as partes 'originárias e em relação ao adquirente' da coisa litigiosa ou ao cessionário do direito em litígio" - ... . - Comentando o art. 42 e seus parágrafos, diz ARRUDA ALVIM: "Segue-se desta forma, que a hipótese abrangida pelo § 3º do art. 42 é aquela em que houve alienação, mas que as partes originárias permaneceram litigando. A sentença, em tal hipótese, atingirá as partes originárias, bem como o terceiro. Mais do que isto, se o próprio terceiro por sua vez, tiver transferido o direito, todos aqueles que tiverem negociado com a coisa ou o direito litigioso serão atingidos pela sentença." ("CPC Comentado" - vol. II, RT, pág. 323, ed. 1975). - Por igual, anulado o título do transmitente, em execução do julgado, não poderia o sucessor do vencido fazer prevalecer o seu título baseado no título anulado - art. 568, II, do CPC. - É o meu voto. Julgado em 19-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 103 - Pág. 844 EMFOR 425

Ementa

Aplicação do art. 42, § 3º, do CPC: "A sentença, proferida entre as artes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário". - Anulada a escritura do transmitente não pode prevalecer a venda por ele feita, pois, declarada a nulidade da escritura, desfaz-se o direito que tenha adquirido o sucessor com fundamento no ato nulo ou anulado, porque ninguém transfere a outrem o direito que não tem.

Nota da redação

RT