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RE 85.382, ENTIDADES DISPENSADAS, j. 09/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.382. Julgado em 9 nov. 1982.

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Acórdão · 08/11/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

DEPÓSITO PRÉVIO DA CONDENAÇÃO — ENTIDADES DISPENSADAS

Recurso
RE 85.382
Tribunal

Resumo do acórdão

- Rezam as disposições apontadas como violadas: "Art. 56, do Decreto nº 61.784, de 28-11-67, que regulamentou a Lei nº 5.316, de 14-09-67: Da Sentença final em acidente do trabalho somente caberá agravo de petição que independerá do depósito prévio do valor da condenação e terá preferência de julgamento". "Art. 30, da Lei 5.316/67: Enquanto não se completar a integração de que trata esta lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as Sociedades de Seguros, o disposto no artigo 15, § 3º". - E, finalmente, o art. 15, § 3º, da Lei nº 5.316/67, modificado pelo Decreto-lei nº 893, de 21-11-69: "A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação, para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósitos, penhora ou sequestro de dinheiro ou bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com esses objetivos". - Por tais normas, não só o antigo INPS estava dispensado, para agravar, de depositar o valor da condenação na 1ª Instância como também as companhias seguradoras. - Nesse passo, é bem elucidativo o ven. arresto deste Supremo Tribunal, no RE nº 85.382 - RJ, Rel.: Min. RODRIGUES ALCKMIN, 1ª T., em 30 de novembro de 1976, DJU de 31-12-76, o qual está assim ementado: "Desnecessidade de depósito prévio do valor da condenação na ação de indenização de acidente do trabalho para interposição de agravo de petição do Instituto Nacional de Previdência Social ou das sociedades de seguros. Aplicação dos artigos 30 e 15 , §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.316 de 14 de setembro de 1967, e artigo 56 do Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967. Confirmação do principio, na redação do artigo 15 da Lei nº 5.316, pelo Decreto-lei nº 893 - Recurso extraordinário conhecido e provido". - No mesmo sentido: "Ementa: Acidente do Trabalho. A partir da Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, não mais estão sujeitos o INPS e as companhias seguradoras ao depósito prévio da quantia da condenação para interposição de apelação. Precedentes. RE conhecido e provido" (RE nº 88.789-0 - RJ. Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, 2º T., em 14-03-1978, DJU de 14-04-78). - Por ter sido agravado o apelo da recorrente manifestado sob a égide da legislação supra citada, torna-se evidente que o v. acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro ao julgar deserto o recurso interposto não só violou as disposições referidas como contrariou mansa jurisprudência desta Corte. - Destarte, conheço e dou provimento ao presente recurso, a fim de que, desconstituída a decisão do Tribunal "a quo", seja recebido o recurso, a fim de ser julgado como de direito. - É o meu voto. Julgado em 09-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - vol. 105 - Pág. 833 EMFOR 426

Ementa

Nos termos do art. 55 do Decreto nº 61.784 de 28-11-67, art. 30 da Lei nº 5 316/67 e art. 15, § 3º da Lei nº 5.316, modificada pelo Decreto-Lei nº 893, de 21-11-69, não é necessário o depósito prévio do valor da condenação, na ação de indenização de acidente do trabalho, para a interposição do recurso do INPS ou das Sociedades de Seguros.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência