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recurso extraordinário ., QUANDO NÃO A IMPEDE DE PEDIR ALIMENTOS, j. 30/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 30 nov. 1982.

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Acórdão · 29/11/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO — QUANDO NÃO A IMPEDE DE PEDIR ALIMENTOS

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer que a ilustre Procuradora Dra. ANADYR MENDONÇA RODRIGUES emitiu pela Procuradoria Geral da República, com a aprovação do ilustre Subprocurador-Geral Dr. MAURO LEITE SOARES, examinou com acerto a espécie, "verbis": "O acolhimento da arguição de relevância (...) deu seguimento ao Recurso Extraordinário interposto com fundamento nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional e alegação de ofensa aos artigos 224 do Código Civil, e 24 da Lei nº 5.478 de 1978, bem como de discrepância do julgado em relação aos arrestos exibidos... Cinge-se a questão federal posta a exame, em resumo, a saber se, à vista dos dispositivos legais dados como vulnerados, podem ser deferidos alimentos à mulher que não deixou a residência comum do casal e, por isso, não está separada do marido. Ocorre que, chamada a pronunciar-se em caso por tudo semelhante, essa Excelsa Corte pôs fim à controvérsia que, efetivamente, reinava na doutrina em torno do tema, a decidir que, presente a separação de fato, nada obsta à concessão de alimentos à mulher ainda que vivam os cônjuges sob o mesmo telhado, como explicitado no voto do Relator, Ministro LEITÃO DE ABREU: "A vida dos cônjuges sob o mesmo teto não impede, conforme circunstâncias, que entre eles se verifique separação de fato, como ocorre na espécie, na qual, aliás, não se impugnam os fundamentos em que se estribou a decisão recorrida para concluir. com base na prova, achar-se a separação configurada. Definida, pois, com apoio nos elementos probatórios, a separação de fato entre os cônjuges, não obstante viverem sob o mesmo telhado, como diz o acórdão, nada obstava que se examinasse o cabimento dos alimentos, provisionais, reclamados pela recorrida." (R.E. 77.204 - SP, in RTJ 77/813). - ...................................................................... - No caso "sub examen", constata-se que o V. Acórdão recorrido acolheu "in totum" a sentença de primeira instância, a qual, por sua vez, ante o exame de prova, reconheceu a existência de uma separação de fato do casal, sem embargo de residirem na mesma morada: "O caso presente configura o quadro de uma pseudoconvivência conjugal. Percebe-se claramente o profundo dissídio do casal patenteado pela desesperada tentativa da mulher na ânsia de alcançar profissão e meios próprios de subsistência" (...). ......................................................................... O parecer é, pois, de que o Recurso Extraordinário não merece conhecimento". (...). - Adoto os fundamentos do parecer para não conhecer do recurso extraordinário. Julgado em 30-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - vol. 105 - Pág. 848 EMFOR 426

Ementa

A circunstância de os cônjuges residirem na mesma casa, não impede que entre eles se verifique a separação de fato com o correlato direito, conforme as circunstâncias, de a mulher exigir alimentos do marido, se este se omite no cumprimento da obrigação de prover o sustento da família.

Nota da redação

RTJ