CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
SEGUNDA PRAÇA — SE EXISTE O DIREITO DE ARREMATAR POR PREÇO VIL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em verdade, não era de sequer receber-se tal oferta de preço assaz irrisório, olvidando o impetrante que as declarações de vontade, em primeiro, devem ser sérias, a fim de que possam aperfeiçoar ato jurídico válido (CUNHA GONÇALVES in princípios de Direito Civil, vol. I/206, ed. Max Limonad, 1951). Evidentemente, o lanço não tinha tal seriedade, como se depreende dos valores supramencionados. - A tendência jurisprudencial é no sentido de que não vale a arrematação a preço vil, podendo, inclusive, ser recusada pelo juiz (RT 478/113 e 491/156; Julgados dos TACivSP 32/220, 47/139, 62/43 e 64/75). Tal a espécie dos autos. - Não se argumente que na segunda praça qualquer proposta deve ser considerada. O "quem mais der", constante do art. 686, VI, "in fine", do CPC, guarda, sem dúvida como toda conduta normada, o "logos" da razoabilidade, elucidado por RECASÉNS SICHES, na consideração da situação vital. Por isso, igualmente, a regra áurea de interpretação inglesa de que o "sentido ordinário e gramatical das palavras" pode ser modificado "para evitar o absurdo e a inconsistência" (PH JAMES, in Introduction to English Law, p. 9, Londres, 1972). O "quem mais der" encontra, destarte, limitação. E mais, consoa não apenas com os princípios de justiça como os da própria sistematização legal, que a esta informa, axiologicamente a matiza. Com efeito, a arrematação a preço vil atenta contra a dignidade da justiça, porque constitui gravame inútil e vedado pela legislação. Se não se pode penhorar bens cujo produto só pague as custas (CPC, art. 659, § 2º), muito menos é de se vendê-los sem outras razões, quando mal pagam as custas processuais. Note-se, aí. O pudor do legislador no evitar o processo sem sentido e sem razão, em que se beneficia apenas o Estado, em que se favorecem somente os servidores, pagando-se nada mais que taxas e custas, sem ao menos satisfazer a pretensão do credor, sem embargo do sacrifício do devedor. O Estado, sobre isso, não poderia pactuar com o locupletamento de terceiro, em detrimento das partes, pois cumpre-lhe, antes, prevenir e reprimir "qualquer ato contrário à dignidade da Justiça." (CPC, art. 125, III), visto que esta não se presta senão aos legítimos interesses das partes na justa composição das lides, na segurança dos direitos e, "in casu", na execução menos gravosa (CPC, art. 620). Já advertia GEORGES RIPEHT, em observação primeira, que o Direito, inclusive, na sua melhor técnica, é dominado pela lei moral (in La Règie Morale dans les Obligations Civiles, p. 1, ed. 1949) (in Julgados dos TARS 20/172). - Segue-se que o espírito da vontade normativa, pode, por isso, apresentar um grau de potencialidade muito mais elevado do que parecia resultar dos pensamentos, psicologicamente reais, de que pretendeu o impetrante atribuir. - Assim, o acontecimento acidental da ausência de outros interessados não confere ao comparecendo o direito de arrematar por preço vil. - A conversão da coisa em dinheiro visa a satisfazer o credor, e não a castigar o devedor, com a transferência da propriedade dos bens ou da titularidade de direitos tão-só a benefício do arrematante (Julgados dos TACivSP 32/220). - Enfim, as peculiaridades do caso informam que, levando-se em conta o valor da avaliação, sem dúvida, o lanço há de ser considerado vil. - Portanto, ao impetrante não assiste o direito à concessão do mandado de segurança, por isso fica denegado... Julgado em 22-03-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro. 1982 - Vol. 566 - Pág. 135 EMFOR 426
Ementa
A conversão da coisa em dinheiro visa a satisfazer o credor, e não a castigar o devedor, com a transferência da propriedade dos bens ou da titularidade de direitos tão-só a benefício do arrematante.
Nota da redação
RT
