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NECESSIDADE DE QUE SEJA CONTÍNUO E ININTERRUPTO, j. 10/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 ago. 1982.

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Acórdão · 09/08/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

DECURSO DE CINCO ANOS — NECESSIDADE DE QUE SEJA CONTÍNUO E ININTERRUPTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão objeto do recurso, ao manter a sentença deixou bem claro: "É certo que o marido abandonou o lar em 1971, mas é igualmente certo que a ele retornou em 1977, ali permanecendo de 21 de outubro a 23 de dezembro. Este restabelecimento da vida conjugal, ainda que por curto período, tem a consequência jurídica de fazer desaparecer a anterior separação e de esvaziá-la de eficácia no campo do Direito. O divórcio é de se dar, se a separação dura mais de cinco anos e não porque durou um quinquênio. Não é destinado a resolver o problema criado com a anterior separação, que não existe mas o das separações duradouras, não interrompidas, em que se mostre inviável uma reconciliação. No caso dos autos, reconciliação ocorreu, embora de curta duração. Seu resultado foi o desaparecimento dos autos de isolamento. A separação do casal, porque interrompida, não dura há mais de cinco anos, como exige a Lei. Não cabendo à espécie a definição legal, outra não poderia ser a conclusão da sentença". - Lê-se na E.C. nº 9, de 28-06-77: "Art. 1º - O § 1º do Art, 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art'. 175 .......................................................... § 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos: Art. 2º - A separação, de que trata o § 1º, do art. 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data da Emenda." - Não tem aplicação no caso o art. 2º, acima transcrito, pois os cônjuges restabeleceram a vida em comum, não se configurando a separação de fato há mais de cinco anos consecutivos (§ 1º do art. 40, c/c o § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.515, de 26-12-77). - O quinquênio há de ser continuo e ininterrupto, constituindo um só período, à semelhança do que estabelecia o art. 317, inc. IV. do Código Civil, para a ação de desquite, ou seja "Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos". Outro não é o alcance do § 1º do art. 5º, da mencionada Lei nº 6.515. Se houve reconciliação, o prazo passa a ser contado a partir da nova ruptura da vida em comum. - Deduz-se do exposto que não tem pertinência a alegação formulada pelo recorrente, de ofensa e, direito adquirido (§ 3º do art. 153, da Constituição Federal). Finalmente, o § 3º do art. 40 da Lei nº 6.515, também invocado pelo recorrente, não foi vulnerado, eis que se refere ao procedimento ordinário, rito adotado no processo. - "Ex positis", não conheço do recurso. Julgado em 10-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto. 1983 - Vol. 105 - Pág. 676 EMFOR 426

Ementa

O divórcio fundado em separação de fato por prazo superior a cinco anos (art. 2º da E.C. nº 9, de 28-06-77, § 1º do art. 40 c/c o § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.515, de 26-12-77), há de ser contínuo e ininterrupto, constituindo um só período, à semelhança do que estabelecia o art. 317, inc. IV, do Código Civil, para a ação de desquite, ou seja, "Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos". - Outro não é o alcance do § 1º do art. 5º, da mencionada Lei nº 6.515. - Se houve reconciliação, o prazo passa a ser contado a partir da nova ruptura da vida em comum.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência