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COMO SE CARACTERIZA, j. 29/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 nov. 1983.

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Acórdão · 28/11/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

AGRESSÃO FÍSICA — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Doação, como se sabe, é um contrato menos no direito francês, pois graças à interferência do então todo poderoso Primeiro Cônsul, deixou de ser contrato, para figurar como ato unilateral. Quando leigo intervém nessas coisas é sempre este o resultado. Aqui é contrato, para todos os efeitos. Tinha razão o Conselho de Estado quando assim o considerava, mas o "magister dixit", quando afirmou: le contrat impose des charges mutuelles aux deux contratants: cette expression ne put convenir à le donation (cfr. Discussion sur le Code Civil, II, p. 362, Paris, 1867). - Dos fundamentos aduzidos pelos AA., dois não assumem relevo, e o terreiro se presta para mais larga discussão. São os primeiros o de ausência de consentimento do donatário, a sua ausência por ocasião da lavratura da escritura de doação; o outro - violação do art. 1.175, do Cód. Civil, sustentando-se que a doadora não fizera reserva de seus bens. O primeiro há de repelir-se pois a exigência do aceitação, pelos pais, "ex vi" do art. 1.169, diz respeito ao nascituro, e não a menor impúbere, sendo este o caso de que ora se trata. Quanto a inobservância do art. 1.175, sem nenhuma razão, pois provado não ficou, no curso do instrução, tenham sido doados todos os bens, de maneira a não se deixar renda suficiente para a subsistência da doadora. Está afirmado na escritura de doação, com todas as letras, possuir a doadora outros bens, outros rendimentos, tendo assegurado a sua subsistência. Portanto, esses argument os não bastariam, como também não seria de considerar aquele aduzido pelos apelantes segundo o qual não foram ouvidos os demais descendentes. Isso teria relevo, quando se tratasse de compra e venda entre ascendentes e descendentes (art. 1.132), nunca, porém em doação, em que se contempla, apenas, negativamente, para o donatário, a legitima como adiantamento. De mais a mais, ação em tal sentido somente se teria a partir da abertura da sucessão. - Resta o ponto mais delicado: ingratidão, matéria contemplada no art. 1.183, do Cód. Civil, com sua casuística. Calúnia ou injúria grave, na espécie, não se provou, nem demonstrou. Resta a ofensa física, a que alude o inc. II do cit. artigo. Infelizmente, em casos de tal ordem, há de socorrer-se o intérprete, com exceções, da mais insegura das provas - a prova testemunhal. É o caso. O Douto Juiz não teve como suficiente a prova produzida em tal sentido. Depuseram quatro testemunhas (...). A primeira delas (S.) diz que não presenciou a agressão, pois quando chegou ao local, a confusão já estava formada (...), verificando-se o episódio em janeiro de 1982. A de fls. ..., em que há breve margem para suspeição, diz que assistiu quando a Ré, ora apelada, desferiu um soco contra A., jogando longe seus óculos. É a mesma agressão de janeiro de 1982. Ainda que muito seguros, nem incisivos sejam os depoimentos de tais testemunhas, há de convir-se que o de M. (...) é preciso. Vizinha de A., afirma que a Ré agrediu A.. desferindo-lhe uma bofetada, de maneira a jogar longe seus óculos; ficou muito nervosa e se afastou do local. Não sabe o motivo da discussão, nem era necessário. O fato é que houve agressão física, assim caracterizada, e não exige a lei civil sejam muitas, nem sua intensidade. - É tema por vezes delicado, mas outras legislações são de tal maneira sensíveis, que o Código Alemão, em seu § 530 nem sequer exigiu agressão de que resultasse lesão corporal (korperveletzunq), contentando-se com o que ser ia possível traduzir-se como ofensa grave contra o doador (schwere Verfeh-lung gegen den Schenker) traduzindo com tal comportamento grosseira ingratidão (groben Udankes schuldig macht). Nosso Código exige ingratidão (Undank) sem qualquer adjetivo. Seja como for, na espécie - é de considerar-se a sua ocorrência. - Destarte ainda que não se caracterizam os demais requisitos, o do inc. II, está demonstrado, pois o depoimento... tem aspectos de sinceridade, convencendo o intérprete do que ocorreu, motivo ou razão suficiente, para o fim visado, impondo-se o provimento. Julgado em 29-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.226 EMFOR 426

Ementa

A doação, como se sabe, é um contrato, estando sujeito a revogação, quando for o caso, e ainda quando se tenha de afastar alguns fundamentos aduzidos como razão do pleiteado, tais como anuência do donatário, violação do art. 1.175, do Código Civil, ausência de calúnia, ou injúria grave, não provados tais requisitos, mas demonstrada a ocorrência de agressão física, impõe-se a procedência da ação, provido, para tal efeito, o recurso interposto.