CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO — SOCIEDADE POR SÓCIO GERENTE - LEGITIMIDADE DE CITAÇÃO
- Recurso
- RE 93.491
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São fatos certos os de que a citação requerida é de sócio-gerente e a sociedade não foi localizada onde deveria estar estabelecida. - Ora, em caso análogo ao presente, esta Segunda Turma, em 1612-80, ao julgar o RE 93.491, assim decidiu: "Execução fiscal. Legitimação passiva. As pessoas referidas no Inciso III do artigo 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo se lhes aplica o disposto no artigo 568, V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citados - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no artigo 135, "caput", do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos de executado (art. 745, parte final, do CPC). Recurso extraordinário conhecido e providos." - Em face do exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento. Julgado em 13-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho 1983 - Vol. 105 - Pág. 334 EMFOR 426
Ementa
As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no artigo 568, V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem no titulo extrajudicial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
