CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
AMBOS OS CÔNJUGES CULPADOS — QUANDO É ELA DEFERIDA À MÃE
- Recurso
- re 1983
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Segundo dispõe a lei que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, se, pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles (art. 10, § 1º , Lei nº 6.515/77). - No caso dos autos ambos os cônjuges foram considerados culpados pela separação do casal. Ele, pelos maus tratos a que submetia a mulher, como restou comprovado até mesmo por falta de contestação dos fatos e documentos a esse respeito apresentados. Ela teria dado igualmente causa à separação pelo procedimento em relação ao marido que, se não chegou a constituir adultério, caracterizou injúria grave. - Bem por isso, a guarda do filho menor, que acaba de completar apenas quatro anos de idade, teria que ser confiada à mãe. "Esta preferência da lei pela outorga da guarda dos filhos à mulher justifica-se plenamente, porque, em verdade oferece, via de regra, a mãe melhores condições para a educação e cuidados que os filhos menores exigem" (O Divórcio no Direito Brasileiro, JOSÉ ABREU. Ed. 1981, pág. 65). Não se demonstrou que a solução poderá acarretar prejuízos à formação da criança. A prova testemunhal se divide, nas informações sobre o tratamento dispensado ao menor, e o magistrado, conhecedor da situação, dá o seu valioso testemunho, concluindo pela permanência do filho sob os cuidados da mãe, onde se encontra, assegurado, obviamente, o direito de visitas. - Conhecida decisão da Egrégia Primeira Câmara, já mencionada, proclamou: "Ninguém melhor do que a própria mãe para dispensar o carinho, os cuidados, a paciência e a entrega totais que uma criança necessita nos primeiros anos de vida psíquica. Desde que a genitora demonstre razoável estabilidade emocional e regular conduta moral, cabe a ela a guarda dos filhos menores" (Des. ERNANI RIBEIRO, Jurisprudência Catarinense, vol. 30, pág. 403). - Ressalve-se apenas que a decisão pode ser modificada no interesse do menor, se demonstradas as condições que reclamem solução diferente. - Também poderá, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 10, antes referido, ser deferida a guarda à pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges, mas, na espécie, além de indemonstrada a conveniência da mudança, nada se sabe sobre a possibilidade de os avós paternos assumirem o encargo. - CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Julgado em 30-08-1983 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre. 1983 - XLI - Pág. 150 EMFOR 426
Ementa
Se pela separação judicial forem considerados responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, a não ser que outras razões determinem solução diferente.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
