CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
SOCIEDADE — ALÍQUOTA REDUZIDA - QUAIS AS PESSOAS JURÍDICAS ABRANGIDAS
- Recurso
- RE 76.559
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento do apelo excepcional, "verbis": "No recurso extremo, é arguida negativa de vigência do art. 16. I, e 20 do Código Civil e, dissídio com julgados de Eg. 1ª Turma do Pretório Excelso nos RR.EE. 72.696 e 74.004. Com efeito, no julgamento dos embargos no R.E. 76.559, afirmou o Pretório Excelso que para o beneficio da alíquota mais favorável do imposto de renda, era relevante fosse a sociedade civil composta de profissionais prestadores de serviço. É bem verdade que ali se tratava de interpretação do art. 248, § 1º, de letra "b" do novo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 58.400/06, mas que repetiu inteiramente o diapositivo em discussão no caso ora em exame. Em parecer naqueles embargos, assim se manifestou esta Procuradoria-Geral: "As sociedades civis constituem-se pela combinação de esforços ou recursos, para lograr fins comuns (C. Civil, art. 1.363). Podem ser de pessoas ou de capitais. Ou mistas. Dividem-se em sociedades universais e particulares. Sendo considerada particular a constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão (art. 1.371, C.C.). A sociedade civil prevista na Lei tributária é particular e compreende apenas os serviços especialmente declarados no contrato (art. 1.370 C.C.). Destinando-se exclusivamente à prestação de serviços, é sociedade de pessoas e não de capitais. E sociedade de pessoas só se concebe com pessoas físicas exclusivamente, exercendo a mesma profissão e prestando solidariament e os seus serviços. O capital social com que se registra não tem relevância, pois representa apenas o patrimônio necessário ao exercício da atividade e não um investimento destinado a gerar lucros." (RTJ 92/1.125). Também, no R.E. 78.131, julgado em 19-09-78, onde figuraram as mesmas partes dos padrões apresentados pela Recorrente e que foi julgado posteriormente a eles, o Pretório Excelso deu provimento ao apelo da União Federal, confirmando o entendimento de que a sociedade formada pelo sócio, pessoa física, residente no Brasil, e de pessoas jurídicas estrangeiras, não é alcançada pelo beneficio da alíquota reduzida de imposto de renda (RTJ 88/151). Diante dos precedentes e atendendo à Súmula nº 286 (*), opinamos não seja conhecido o recurso e pelo seu improvimento, se vier e sê-lo (...). - É o relatório. - Tal salienta o parecer, depois de proferidos os acórdãos indicados como paradigma, o Supremo Tribunal Federal, nos ERE 76.559 e no RE 78.131, firmou sua jurisprudência no mesmo sentido do arresto ora recorrido de norte que tem aplicação espécie a Súmula 286. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.216 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("E.F., Nº 195). EMFOR 426
Ementa
O tratamento fiscal previsto no art. 186, § 1º, alínea b, do Decreto nº 55.866/65, é conferido à pessoa jurídica formada por profissionais que sejam, eles próprios, os prestadores de serviço. O beneficio não alcança a sociedade civil constituída de pessoas físicas residentes no pais e de pessoa jurídica estrangeira.
Nota da redação
RTJ
