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recurso extraordinário ., COMO SE LEGITIMA, j. 26/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 26 abr. 1983.

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Acórdão · 25/04/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — COMO SE LEGITIMA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Mandei subir o recurso, porque fiquei em dúvida a respeito da incidência do imposto territorial urbano sobre as economias não construídas de prédio em edificação. Entretanto, essa alegação do recorrente não corresponde à realidade, porquanto o tributo em cobrança incide sobre as áreas ideais do terreno referentes àquelas economias e não sobre elas em si mesmas. - Tanto essa circunstância, quanto o outro fundamento do recurso extraordinário concorrente à invalidade das certidões de divida ativa, estão bem elucidados no parecer do ilustre Procurador da República, Dr. MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, "verbis": "O que afirmou o arresto foi a incidência do imposto territorial urbano sobre frações ideais do terreno, alienadas ou destinadas à alienação, e que depois de pronto o oficio, passaria a incidir o imposto predial urbano e não mais o territorial. Nas incorporações imobiliárias ocorrem dois contratos distintos: de alienação da fração ideal do terreno e de construção da unidade autônoma. E o que se depreende dos arts. 35 e 42 da Lei nº 4.591/64. A fração do terreno é a quota do co-proprietário em um condomínio imobiliário e chama-se de "ideal" quando se trata de condomínio indivisível, como é o caso dos condomínios horizontais. Ao contrário do que sustenta em hábil sofisma o Recorrente, a fração ideal do terreno é bem imóvel e não "simples designação do espaço aéreo desocupado". Daí se conformar com o art. 32 do OTN e sua sujeição ao imposto urbano. - Ante o exposto e pelos fundamentos do parecer, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 26-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.137 EMFOR 426

Ementa

A fração ideal de terreno urbano é bem imóvel "simples designação de espaço aéreo desocupado". - Daí sua sujeição ao imposto territorial urbano, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência