CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
AVAL DADO À SOCIEDADE DA QUAL PARTICIPA — PRESUNÇÃO DE QUE BENEFICIA A FAMÍLIA
- Recurso
- Apelação 274.735
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, o aspecto enfocado pelo Recorrente não se subsume na hipótese processual, eis que a observação do Juiz de que os títulos emitidos pela pessoa jurídica continham a mesma assinatura do aval, e que isso embasava o convencimento de que o aval revertia em proveito comum ou familiar, é análise de prova e não exorbitância da lide. - Por outro lado, a invectiva da Recorrente contra o que qualificou de indevida exigência de que se provasse a não existência do proveito da família, invertendo o ônus da prova, não logra infirmar o equacionamento do acórdão recorrido, "in verbis": "Normalmente, em embargos de terceiro opostos pela mulher casada, cabe a ela o ônus de provar que a divida do marido não foi contraída em beneficio da família ("Julgados" deste Corte, 42/82). Mas se a obrigação do marido consistiu em aval, há presunção de que não houve tal beneficio a ela ou sua família, invertendo-se, então, o ônus da prova (mesma publicação, 38/98 e 47/93, bem como Apelação nº 274.735, julgada por votação unânime a 16-12-80 pela E. Sétima Câmara deste Tribunal). Uma outra inversão no ônus da prova, contudo, existe e há de ser considerada, isto é, quando o aval é dado pelo marido em favor da sociedade da qual participa. Nesse caso, a presunção "Juris tantum" é a de que a obrigação cambial resulta em benefício da família. Cabia, pois, à recorrente a prova de que nenhum benefício econômico recebia da sociedade emitente dos títulos. A Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é significativa, a propósito, como se pode ver nos "Julgados" já citados, 55/139 (V. Acórdão que pode ser lido, também na RTJ 90/1.075) e 56/143. No mesmo sentido, ainda, o Recurso Extraordinário nº 90.4 31-0, de São Paulo, da E. Primeira Turma do Pretório Excelso, Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, julgado por votação unânime a 17-06-80 (in D.J.U., Brasília, 121:4947, de 01-07-80)". - ............................................................. - Admitido pela instância "a quo" que o aval fora dado pelo marido à sociedade da qual fazia parte, pressuposto de fato que não se pode reinverter nessa instância, colhe a consequente presunção de que a obrigação beneficia a família. Disse bem o acórdão recorrido, consentâneo com os precedentes desta Corte, que menciona, caber à mulher elidir a presunção. Não o fazendo, não colhe resguardar a sua meação da constrição judicial que resulta de dívida que a beneficiou, beneficiando a família. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 09-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 779 EMFOR 426
Ementa
O aval dado pelo marido à sociedade da qual participa, pressuposto de fato que não se pode reinverter nesta instância, induz à presunção de que a obrigação beneficia a família, cabendo á mulher elidir essa presunção.
Nota da redação
RTJ
