CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
IMÓVEL HIPOTECADO — SE ESTÁ EXCLUÍDO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela letra a, o recurso extraordinário alega negativo de vigência dos arts. 615, nº II, 649 e 1.054 do Código de Processo Civil. - O primeiro desses dispositivos estabelece que ao credor cumpre requerer a intimação do credor hipotecário quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca, penhor, anticrese ou usufruto. A petição inicial dos embargos afirmou que, na espécie, não foi feita essa intimação e o acórdão nada disso em contrário. Logo, o deferimento dos embargos de terceiro não ofendeu o art. 615, II, do Código de Processo Civil. - O art. 649 do mesmo diploma indica os bens absolutamente impenhoráveis e não consta da relação o imóvel hipotecado; a omissão, no entanto, não significa que tais bens, em algumas hipóteses previstas noutros dispositivos legais, não possam tornar-se impenhoráveis, haja vista o disposto no art. 813 do Código Civil, não prequestionado, aliás, no recurso extraordinário. - E o art. 1.054 do Código de Processo Civil, também, não foi vulnerado, porquanto o acórdão não reconheceu a insolvência do devedor comum. - ........................................................... - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 24-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 423 EMFOR 426
Ementa
A circunstância de o imóvel hipotecado não constar do elenco dos bens absolutamente impenhoráveis, estabelecido no art. 649 do Código de Processo Civil, não significa que esse bem, em algumas hipóteses previstas noutros dispositivos legais, não possa tornar-se impenhorável.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
