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TFR, RE 73.571, NOTA PROMISSÓRIA - ATO BASEADO EM DECRETO ANTERIOR AINDA VIGENTE - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 73.571.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

GARANTIA — NOTA PROMISSÓRIA - ATO BASEADO EM DECRETO ANTERIOR AINDA VIGENTE - VALIDADE

Recurso
RE 73.571
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O extraordinário se fundamentou apenas na letra a do permissivo constitucional. É que teria sido ferido o § 2º, do art. 186, do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 62.789, de 30-05-68, e que assim dispõe: "§ 2º - Entende-se como garantia, para os efeitos deste artigo e do parágrafo único do artigo 185, desde que o respectivo valor seja comprovadamente superior a 140% (cento e quarenta por cento) do total dos débitos da empresa para com a previdência social: a) a hipoteca de bem imóvel; b) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados no indústria; c) o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para execução de terraplanagem e pavimentação ou quaisquer viaturas de tração mecânica usados no transporte de passageiros e cargas; d) a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis;" - E o art. 2º do novo decreto dispunha aplicar-se as normas daquele ato aos casos pendentes. E ainda invoca o art. 185, parágrafo único do Regulamento Geral da Previdência Social, o qual já estaria em vigor quando da lavratura de sentença de 1º grau. E menciona, ainda, o art. 23 do Decreto-lei nº 66/66 e art. 142 da LOPS com a redação do Decreto-lei nº 66/66. - Entretanto, não pode merecer agasalho o extraordinário. - De logo, como acentuou o voto do Min. Relator, no acórdão do TFR, o parcelamento foi realizado antes do Decreto nº 62.789-68. - Ora, não é possível pretender-se aplicar as normas do Decreto aludido a situações já definitivamente constituídas, como no caso, em que hou ve um parcelamento de débito garantido por promissórias. E quanto aos diplomas legais citados, apenas a LOPS e O Decreto-lei nº 66 foram referidos no acórdão atacado, no tocante ao art. 142, ante a sua parte fiscal e já que, no caso, foi concedido parcelamento sob a garantia de promissórias. - Aliás, matéria idêntica já foi decidida neste Tribunal ao ensejo do julgamento no RE nº 73.571 - SP, cujo acórdão assim ficou ementado: "Acordo com o Instituto Nacional de Previdência Social para parcelamento de débitos, mediante confissão e emissão de notas promissórias avalizadas, não sendo a empresa considerada em débito, conforme o disposto no § 2º do art. 186 do Decreto nº 60.501 de 14-03-67, e podendo, assim, praticar os atos de alienação, promessa, etc., enquanto não se atrasar nos pagamentos, consoante o preceituado no § 3º do art. 9º do Decreto nº 60.466 de 14-03-1967. Distinção entre este caso e aquele em que, sem haver tal acordo, o INPS intervém no próprio ato da alienação ou promessa, sendo exigível garantia real (art. 142 § 1º da Lei Orgânica da Previdência Social). Conflito, no tempo, entre leis ou decretos. A prevalência é do diploma posterior, embora prejudicado antes do outro. A posterioridade determina-se pela data da promulgação e não da entrada em vigor. Lição de FERRARA. Decreto nº 62.789, de 30-05-1968, que deu nova redação ao § 2º do art. 186 do Decreto nº 60.501 de 14-3-1967. Sendo aquele Decreto posterior à impetração e à concessão da liminar, não é aplicável à espécie (Constituição de 1967, art. 150 § 3º, reproduzida pela atual no art. 153 § 3º). Recurso extraordinário, do INPS, não conhecido." (RE 73.571 - DJ de 16-11-72). "Senhor Presidente, acompanho o Sr. Ministro MOREIRA RABELLO. Assim já decidi em questão semelhante; desde que não há débito exigível, é o caso de se conceder a segurança. Seria quase uma contradição conceder prazo ao contribuinte e asfixiar a empresa, impedindo a prática de vários atos necessários à sua atividade. Estou de inteiro acordo com o Sr. Ministro Relator." - Observo que no RE nº 73.799 - SP. a C. 1ª Turma, deste Tribunal decidiu no mesmo sentido (RTJ 63/519), sendo que o Sr. Ministro DJACI FALCÃO, que ao ensejo do RE 73.571 ficara vencido, veio a harmonizar-se com o ponto de vista do então Relator, Ministro LUIZ GALLOTTI, assinalando: "Do reexame da questão, sobretudo da complexa legislação que disciplina a matéria cheguei à mesma conclusão constante do exaustivo voto do eminente Ministro LUIZ GALLOTTI, isto é, de que a respeitável decisão proferida pelo Eg. Tribunal Federal de Recursos não importou em negativa de vigência da Lei Orgânica da Previdência Social. Pelo que também não conheço do recurso." (RTJ 63/523). - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado, em 30-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.015 EMFOR 426

Ementa

Efetuado o acordo de parcelamento do débito de contribuições previdenciárias, mediante garantia de notas promissórias ainda sob a égide do Decreto nº 60.501, de 14-03-67, não é possível ao mesmo aplicarem-se normas de decreto superveniente (o Decreto nº 62.789/68), que alterou aquele, por dizer seu § 2º, que se aplicava ele aos casos pendentes.

Nota da redação

RTJ