CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
NORMA ADOTADA NO PAÍS DO DOMICÍLIO — SUBSISTÊNCIA ENQUANTO DURAR A SOCIEDADE CONJUGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta maioria prestigiou a decisão primária porque, segundo consta dos autos, quando da celebração do matrimônio, em janeiro de 1982, o domicilio declarado dos nubentes, ora Embargantes, foi do Brasil, como sendo o desta Capital. - Desinfluente que, como assinala o respeitável voto minoritário, anteriormente residissem na Itália, o varão ou ambos, em fevereiro dia 1981 (...), ou que após o matrimônio tenha fixado, em definitivo, domicilio na pátria de origem do primeiro. - Diante dessa evidência, não ensombrada, e em face do disposto no § 4º, do art. 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o regime a prevalecer no Brasil há de ser o adotado pelo casamento, em sua matriz, cuja imutabilidade tem respaldo no art. 230, do Código Civil. - Desinfluente, por outro lado, que as leis italianas (...) admitam possa ser feita, ao alvedrio dos interessados, alteração desse regime de bens. - Se lá pode, aqui não pode. - O r. voto divergente baseia-se no entendimento de que o primeiro domicilio do casal foi em Turim, na Itália, e portanto, têm a seu favor a permissibilidade das leis daquele país à perseguida alteração do regime de bens, por meio de convenção matrimonial. - Alteração domiciliar, antes ou posterior não tem o condão de romper preceitos cogentes. O que importa é o domicílio quando da solenização do ato. - Se agora os Embargantes vêm com afirmação de que quando se consorciaram não residiam aqui no Brasil, mas na Itália, estariam eles a confessar um delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), mas, essa, afirmação não encontra ressonância na prova dos autos (...). - JOS É OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, com muita propriedade, assinala que "há, como todos sabem, uma categoria bem considerável de direitos que não está à disposição daquele que se apresenta como titular". E, dentre estes, arrola os concernentes às "relações jurídicas decorrentes de família", "outros tipos de direitos indisponíveis, como, por exemplo. os que se verificam em torno do casamento, do matrimônio, ou do nascimento" ("Revista Forense", vol. 246/208). - Nesse rol está, consequentemente, o regime dos bens entre os cônjuges, imutável desde a solenização do casamento (art. 230, do C. Civil). - CLÓVIS aduz que "o casamento é um contrato pessoal e perpétuo. O regime dos bens durante ele deve ser estável, inalterável, para corresponder à perpetuidade e imutabilidade das relações pessoais, enquanto perdura a sociedade conjugal" ("Comentários ao C. Civil", II/105), e chega a apontar como nula qualquer alteração que venha a ocorrer (Ibidem, p. 180). - Nessa linha vão ensinamentos de CARVALHO SANTOS, "C. Civil Brasileiro Interpretado", VI/302, e de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil" - "Direito de Família", 2º vol., páginas 131/l32). - Derradeiramente, impõe-se consignar que os Embargantes não sustentam erro na adoção originária do regime, o que ensejaria perquirição e outra caminhada, mas sim mero propósito bilateral de alterar o que originariamente firmaram, ou seja o regime matrimonial parcial de bens. - Nega-se, à vista de tais considerações, acolhida aos embargos, mantendo-se o ven. arresto embargado por seus fundamentos. Julgado em 30-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.229 EMFOR 426
Ementa
O regime dos bens durante o casamento é imutável, o que decorre de norma expressa (art. 230, Código Civil), adotado pelo país do respectivo domicilio (art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil), subsistente enquanto perdura a sociedade conjugal.
