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FALTA DE CONOTAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE, j. 09/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 jun. 1983.

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Acórdão · 08/06/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

LESÃO CAUSADA POR SERVIDOR — FALTA DE CONOTAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os autos, após devida formalização do inconformismo, ascenderam ao reexame teste Tribunal, e aqui, a douta Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer favorável à reforma da prestação jurisdicional entregue. - O apelo deve ser provido em parte, para manter a condenação do Estado de Santa Catarina, apenas, no pagamento da pensão previdenciária, respeitadas, no mais, as diretrizes ali fixadas. - Na verdade, não podia o ilustre magistrado "a quo" reconhecer a responsabilidade civil do apelante, pelas consequências do ato delituoso que ceifou a vida do pai e esposo das apeladas, porque, em momento algum, restou demonstrado que o autor do ilícito estava, à ocasião, exercendo uma atividade ou um serviço inerente a sua função de policial. Ao que transparece dos autos, o homicídio foi praticado, na expressão de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "no caráter de pessoa privada". E isto porque, não há elemento algum de prova a demonstrar tivesse o mesmo resultado como decorrência de qualquer missão de natureza policial, mesmo, que fora do âmbito ou do horário de sua atuação. Ao contrário, o que existe de real e certo, é que o desentendimento desencadeador da infração era de natureza pessoal, da esfera interindividual, nem qualquer conotação com o exercício da especifica atividade funcional. - Sem a existência desse liame, por mais tênue que seja, não se pode falar de responsabilidade civil do Poder Público. - Nesse sentido, aliás, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Sendo, como é, o Estado, um ente abstrato, somente pode agir por intermé dio de seus agentes ou prepostos. Ter-se-á então de apurar se estes agem como representantes do poder público, não no sentido de que sejam portadores de um mandato, que os invista em poderes de representação regular, mas se os atos danosos são praticados por alguém que esteja realizando uma atividade inerente a um órgão estatal, ou execute uma função ou um serviço que seja próprio do Estado, ou lhe compita. Verificada essa circunstância, apurada a existência do dano, fixado o nexo causal entre o fato e a lesão, dever-se-á afirmar a obrigação de indenizar. Não importa qual seja a pessoa jurídica de direito público: União, Estado Membro, Município. Qualquer que seja, é responsável civilmente pelos atos, de seus representantes que, nesta qualidade, causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito, ou faltando ao dever prescrito em lei" (Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro 1980, pág. 577). - Não discrepa dessa diretriz o insigne administrativista HELY LOPES MEIRELLES, quando assenta: "A Constituição vigente usou do termo funcionário (artigo 107 e parágrafo único) no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vitima é indiferente o titulo pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, págs. 626/627), - Adere a esta orientação o conspícuo Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, YUSSEF SAID CAHALI, quando, com apoio em doutrinador forâneo, assim preleciona: "A fratura do vinculo orgânico, com exclusão da responsabilidade da Administração Pública, só terá lugar quando "Il funzionario agisca como simplice privato, per finalitá egoistiche, nel qual caso l'ativittá da lui posta in essere si configuri como assolutamente extranea al´ambito dell publiche funcioni" (GARRI, Responsabilitá della publiche administrazione, nº 3, pág. 8)" (Responsabilidade Civil do Estado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, pág. 59). - Dai porque merece provimento parcial o recurso. Julgado em 09-06-1983 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre, 1983 - Nº XLI - Pág. 161 EMFOR 426

Ementa

Inserindo-se a ação ou omissão do servidor público, geradora de lesão à pessoa ou a seu patrimônio, na esfera estritamente privada, sem conotação com o exercício de sua específica atividade funcional, não pode o Poder Público arcar com as consequências danosas correspondentes, a teor do disposto no artigo 107, "caput", da Constituição Federal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais