CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE — FUNDAMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O voto do ilustre Ministro JARBAS NOBRE, relator do acórdão, na C. 2ª Turma do TFR, bem dilucidou a controvérsia, negando provimento à apelação da transportadora "Cia de Navegação Lloyd Brasileiro": "Afretando o navio que empreendeu o transporte do trigo, o "Lloyd" assumiu a responsabilidade pela sua entrega, no estado em que o recebeu. Oportuna, no caso, a citação das autoras, de SAMPAIO LACERDA, ...: "o armador que locou o navio equipado e armado não tem as obrigações decorrentes do contrato de transporte, apenas se responsabilizando perante o locatário pelos serviços e funcionamento do navio." É que na espécie concorrem dois contratos distintos. Um, de fretamento do barco. Outro, de transporte, propriamente dito. No mérito, fico com a Sentença. O "Lloyd" recebeu carga em bom estado, sem qualquer ressalva, e a descarregou com avaria. - As rés pagaram o valor do sinistro e tem direito à indenização reclamada (...). - Em hipótese que se identifica com a dos autos, ao ensejo do julgamento da A.C. nº 29.855 - RJ, em que era igualmente apelante a Cia. de Navegação "Lloyd Brasileiro", assim me manifestei em certo passo do voto que proferi, como Relator, quando integrava o C. Tribunal Federal de Recursos (sessão do dia 20 de março de 1981): "A acolher-se a tese da transportadora, ora apelante, chegaríamos à conclusão de que o Banco do Brasil S/A que efetuara o seguro para cobrir-se dos riscos do transporte acabaria, ele mesmo, sendo o responsáve l pelos prejuízos ocorridos na mercadoria por ter feito o fretamento do navio Black Heron. O Banco do Brasil S/A pagaria o seguro para cobrir-se do possíveis danos na carga. Verificado o prejuízo seria indenizado pelas seguradoras. Estas, a admitir-se a tese da transportadora, após ter ressarcido o prejuízo da segurada, promoveriam a cobrança do que despenderam acionando contra o responsável pelo dano, e sendo este, como pretende, a ré, o próprio Banco do Brasil como armador acabaria pagando às seguradoras o prejuízo por ele mesmo sofrido. E como resultado final se verificaria o prejuízo total a ser suportado pelo Banco do Brasil ao qual ainda se acrescentaria o prêmio de seguro por ele pago às Seguradoras, ora demandantes." - Pelo exposto, e por entender que bem decidiu o v. acórdão controvérsia, não conheço do recurso (Súmula nº 400 (*). - É o meu voto Julgado em 10-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 - Nº 105 - Pág. 1.029 EMFOR 426
Ementa
Incabível pretender o transportador transferir ao armador do navio os prejuízos verificados na carga transportada. - Recebeu ele o pagamento decorrente do contrato de transporte e a ele cabem as responsabilidades pelo inadimplemento contratual. - E se a seguradora pagou ao proprietário das mercadorias o valor do sinistro, fica subrogada nos direitos daquele, a fim de receber do transportador o que couber.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
