EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário ., j. 08/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 8 abr. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/04/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, opinou pelo não conhecimento, nestes termos, (...): "De forma concisa, a acórdão impugnado confirma sentença proferida em embargos de sócio na execução fiscal movida contra sociedade limitada, afirmando ser "induvidoso que o patrimônio do particular não há de responder por dívidas da sociedade de que faz ou fazia parte, salvo as exceções legais, não evidenciadas nestes autos." A decisão de primeiro grau, por sua vez, assentara: "A Fazenda executa uma sociedade por quotas de responsabilidade que, como é curial, não é uma sociedade de pessoas, não se aplicando, por conseguinte, à hipótese, o disposto no artigo 134, VII, do CTN, só sendo responsável pela obrigação tributária o sócio que eventualmente exercesse a gerência da sociedade, a teor do disposto no artigo 135, III, do CTN. Além disso, para a afirmação da responsabilidade pessoal dos sócios, seria preciso que ocorresse alguma daquelas condições previstas no "caput" do art. 135 do CTN, a saber, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos o que, no caso dos autos, não se verificou nem restou provado." (...). O recurso extremo apoia-se nas letras a e d, mas, foi admitido, apenas, por divergência jurisprudencial. Não se caracterizou o dissídio. Os acórdãos oferecidos como paradigma cuidaram de sociedades dissolvidas irregularmente e da responsabilidade do sócio-gerente, quando ocorra excesso de mandado, violação do contrato ou da lei. Nenhuma dessas circunstâncias foi reconhecida no caso em exame. A decisão recorrida não destoa da orientação de Pretório Excelso em casos semelhantes (R.R. EE. ns. 95.02 3, 97.611, 96.871), razão por que opinamos pelo não conhecimento do recurso". É o relatório. DO VOTO - Não conheço do recurso extraordinário. Como salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República, a Jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, os bens particulares do sócio não respondem pela dívida fiscal, salvo quando tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto. - Neste sentido os RR. EE. 94.869 (julg. em 08-09-81); 98.996 (julg. 08-02-83); 97.612 (in DJ 08-10-82): 95.012 (in DJ 22-10-82). - É o meu voto. Julgado em 08-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.262 EMFOR 426

Ementa

Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, os bens particulares do sócio não respondem pela dívida fiscal, salvo quando tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência