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Ap. Cível 6.767, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 6.767.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

DISSOLUÇÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Ap. Cível 6.767
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim, a morte do sócio não extingue a sociedade, sendo os seus haveres apurados, o mesmo ocorrendo em relação aos sócios dissidentes. A retirada ou afastamento de um sócio ato implica a dissolução e liquidação da sociedade. - A dissolução parcial da sociedade, afastando-se os sócios dissidentes, não conduz, necessariamente, à liquidação da sociedade. - Os sócios majoritários eram dois o um deles faleceu no curso do litígio, havendo habilitação incidente. O espólio permaneceu no feito, contestando a ação e apelando (...). - Não houve, assim, desistência da ação em relação ao espólio e a apelação é de ambos os réus, um dos sócios majoritários e do espólio. - Participa-se do principio da preservação da empresa comercial, buscando-se na dissolução parcial a solução do problema, para a preservação do fundo de comércio. - A cláusula de continuação da sociedade prevalece, segundo a lição de PONTES DE MIRANDA, trazida à colação pelo douto Des. GRACCHO AURÉLIO na. Ap. Cível 6.767, da 5ª Câmara Cível, em acórdão publicado na Revista Jurisprudência do TJRJ, 1980, 45/308, com esta observação: "O art. 335, 5º, do Código Comercial não foi derrogado, mas é dispositivo: pode haver a cláusula de continuação da sociedade com a retirada do sócio cotista. A cláusula pode ser explícita ou implícita. Mesmo se são dois os sócios, ou se dois restam, a cláusula tem de ser atendida" (PONTES DE MIRANDA, Tratado do Direito Privado, vol. 49/422, § 5.245, nº 7, 2º ed.). - O embargante, nas suas excelentes razões, evidencia o entendimento doutrinário de CARLOS FULGENCIO DA CUNHA PEIXOTO (So ciedade por Ações, Saraiva, São Paulo, 1973, vol. 4/249), "verbis": "A tendência moderna é no sentido de preservar a empresa, razão porque se procura evitar a todo custo a dissolução da sociedade, permitindo sua continuação por um determinado período, independentemente da existência da coletividade, Por outro lado, é pacífico entre os escritores, mesmo os que não admitem a sociedade unipessoal, que durante este período não se confunde o patrimônio da sociedade com o dos seus acionistas ou acionista, já que, durante a liquidação, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica. No Brasil já não nos pode mais causar estranheza a sociedade de um único sócio porque, neste particular, temos exemplo de avanço sobre as próprias leis estrangeiras. Assim é que os países que adotam a sociedade unipessoal, quer pela orientação jurisprudencial como a Alemanha, quer por dispositivo expresso de lei, como a Suíça e a Itália, não a admitem por ocasião da fundação, mas apenas no decorrer de seu funcionamento. Entretanto, entre nós, encontramos a NOVAP, sociedade de economia mista, que se iniciou com apenas um acionista: a União". - No "Digesto de Processo", vol. 1/125, Forense, 1980, está um artigo de dissolução e liquidação de sociedade, de autoria da Prof. WILLE DUARTE DA COSTA, da Universidade Federal de Minas Gerais. onde está dito: "A continuação da sociedade com apenas um sócio não tem sido admitida com frequência pela doutrina, muito menos pela jurisprudência. "Na doutrina alienígena já se admite a permanência de sociedade com um único sócio. Sistemas legislativos existem, também, que procuram preservar a empresa, possibilitando a sobrevivência da sociedade com um sócio, ainda que temporariamente. Exemplo disso é a Lei argentina 19.550/72 (art. 94 e outros). No Brasil, a doutrina e a jurisprudência não seguem a orientação de outros povos, principalmente o alemão, insistindo na impossibilidade da existência de sociedade com um único sócio. "Além dos argentinos que a admitem, "a sociedade unipessoal vem adquirindo adeptos, já estando consagrada em várias legislações. De fato, na Suíça, o art. 775 do Código de Obrigações dispõe que, quando, posteriormente a sua constituição, a sociedade fica reduzida a um sócio, o juiz pode, por petição de um sócio ou de um credor, pronunciar a dissolução, se a sociedade não restabelece a situação legal em um prazo razoável). Verifica-se, pois, que a redução da sociedade a um único sócio não lhe traz a dissolução de pleno direito e, mesmo depois de requerida há um prazo a fim de que se restabeleça sua coletividade, que assegurará sua continuação. "JOÃO EUNÁPIO BORGES acentuou que, "se a lei permite expressamente a aquisição de cotas liberadas pela sociedade que poderá conservar em carteira e revender em seguida as cotas adquiridas, se a sociedade (como a anônima, em caso semelhante) conserva a sua aparência de pessoa jurídica, o amor

Ementa

Não cabe dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade limitada se pelo contrato social a morte do sócio não extingue a sociedade, sendo seus haveres apurados, o mesmo ocorrendo em relação aos sócios dissidentes. - A retirada ou afastamento do sócio não implica a dissolução da sociedade.

Nota da redação

Jurisprudência do TJRJ