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agravo de instrumento ., j. 27/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 27 out. 1983.

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Acórdão · 26/10/1983

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

SE PODE SER FEITO EM AUTOS DIVERSOS DO INVENTÁRIO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretendeu a inventariante do Espólio... que o testamento do inventariado fosse processado nos autos de inventário. - O Dr. 5º Curador de Resíduos pediu o registro e o cumprimento do testamento, lavrado por instrumento público, processando-se, após, o inventário (...). - Acolheu o Dr. Juiz a promoção da Curadoria de Resíduos, daí o agravo de instrumento. Sustenta a agravante que não há na nossa legislação qualquer determinação para o processamento do testamento em separado. É de economia processual o processamento do testamento nos autos do inventário. - Com a manifestação da Curadoria de Resíduos, levantando a preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, tendo em vista que o julgamento do recurso, em tese, não trará nenhuma situação, mais vantajosa para a agravante, do ponto de vista prático. No mérito, opina pelo desprovimento, porque o despacho agravado tem amparo no artigo 1.128 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. - Manteve o Dr. Juiz a decisão agravada. - O Dr. Procurador da Justiça é pelo desprovimento do recurso. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento. Entende a agravante que o processamento do testamento, em apartado, não é exigido pelo Código de Processo Civil, cria uma burocracia e enseja cobrança de custas desnecessárias pelos cartórios. - O despacho do Dr. Juiz não é de mero expediente e estão presentes os requisitos de legitimidade e tempestividade do juízo de admissibilidade. - Equivoca-se a agravante, "data venia", quando supõe não existir disposição expressa no Código de Processo Civil sobre o procedimento adotado no despacho agrav ado. - Nos termos do artigo 1.126 do Código de Processo Civil, o Juiz manda registrar, arquivar e cumprir o testamento. Feito o registro, procede-se na forma do artigo 1.127 e seu parágrafo único. Assinado o termo da aceitação da testamentária, o escrivão extrai cópia autêntica do testamento para ser junta aos autos de inventário ou de arrecadação da herança. - Evidente, pois, que o processamento do testamento, fora dos autos de inventário é providência ordenada na lei. - Nega-se provimento ao recurso. Julgado em 27-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.230 EMFOR 426

Ementa

Interpretação dos artigos 1.126, 1.127 e 1.128 do Código de Processo Civil. - Não constitui ilegalidade o processamento de testamento em autos diversos de processo de inventário, para efeito de registro, arquivamento e cumprimento.