TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — MULHER QUE SE RECUSA À COABITAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A aludida ação foi intentada pelo marido contra a mulher, sob o fundamento de que, após a celebração do matrimônio, verificou ter incidido em erro essencial, quanto à pessoa da ré, tornando insuportável a vida em comum, devido ao fato de a demandada não haver satisfeito o débito conjugal. - O defensor do vínculo, tanto quanto a representação do Ministério Público, sustentam que a pretendida anulação não se legitima, porque a recusa à coabitação ou ao "debitum conjugale", não constitui, por si só, erro de pessoa, que autorize a invalidade do casamento; outro seria o caminho, que não a anulação, para concretizar o pleito dissolutório da sociedade conjugal. - Não resta a menor dúvida de que a recusa sistemática da esposa ao débito conjugal configura erro essencial sobre suas qualidades (identidade psicossocial) que, quando só conhecido depois do enlace, como é o caso dos autos, poderá tornar insuportável para o cônjuge enganado a vida em comum, nesse sentido a doutrina e a jurisprudência prevalecente. - A propósito, já se julgou certa vez que "se a esposa se recusa a praticar o seu ofício natural, se não sente o que o douto Santo Tomás chamava de "ferrea necessitas", então não há que mantê-la atada ao marido. Antes permitir que se libertem os dois e a ela que siga a sua v ocação" ("apud" ALÍPIO SILVEIRA, "in" "Fundamentos Promíscuos de Desquites e Anulação de Casamento", ed. 1972, pág. 77). - Provado que foi "quantum satis" que o autor em vinte dias de coabitação com a ré, não conseguiu consumar o casamento, afastadas quaisquer eventualidades de fraude, seria sobretudo desumano negar-lhe a anulação do ato matrimonial; ainda mais tendo na devida consideração que a ré nesse interregno por duas vezes abandonou o lar conjugal (a primeira, no sétimo dia e, a segunda, no vigésimo dia de casamento), sendo que na última com ânimo definitivo, tanto que não mais retornou ao convívio conjugal, por motivos de ordem sexual, por ela mesma referidos no seu depoimento pessoal prestado em juízo, ao ensejo da efetivação da audiência de instrução e julgamento; inclusive não se poderia olvidar que, citada, a ré não contestou o pedido da inicial, inobstante tratarem-se de direitos indisponíveis que interessam à ordem pública; o que vale dizer, a ré citada não se defendeu. - Comprovou-se pelo que dos autos consta, que na realidade a ré não queria se casar com o autor; só aparentemente com ele contraíra matrimônio; jamais seria uma mulher, uma companheira, uma esposa enfim, nas condições normais; por certo, a frustração do autor fora total, casando-se em segunda núpcias com pessoa inteiramente diferente daquela que surgira aos seus olhos; fazia pouco tempo que tinha falecido a sua esposa, do primeiro casamento, que durou vinte e nove anos, de cuja união houve dois filhos; não se tratando assim de um homem imaturo ou inexperiente em termos de convivência conjugal. - No caso, restou provado que o erro, quanto à pessoa, fora total, basta ter-se em consideração os fatos ocorridos antes e depois do ato nupcial que se pretende ver anulado. - .................................................. - A jurisprudência, em casos que tais, é pela anulação do casamento, na forma que se segue. "Casamento. Anulação. A recusa inicial prolongada e definitiva da mulher ao débito conjugal demonstra que o marido, ao convolar núpcias, incidiu em erro essencial quanto à pessoa da nubente, que torna insuportável a vida em comum, justificando a anulação do casamento nos termos dos arts. 218 e 219 do CC" ("in" RJTJRGS vols. 14/253, 55/161, 59/173). - O Tribunal de Justiça da Guanabara apreciou caso similar, decidindo pela anulação, sob a consideração de matrimônio não consumado e, ainda, de erro moral quanto à pessoa do cônjuge enganado, ou seja, do cônjuge que tinha a legítima expectativa das conjunções carnais e não foi satisfeito, ou atendido (RT 455/225). - Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento semelhante, chegou a salientar que, não pago o débito conjugal, o ato jurídico do casamento sequer se completou, devendo ser havido como inexistente ("in" RT 329/251). - ALÍPIO DA SILVEIRA, em sua obra "Do Erro Sobre a Pessoa do Cônjuge na Revisão do Código Civil", São Paulo, 1969, págs. 12/14, abordando a hipótese de recusa sistemática às relações sexuais, à consumação do casamento, afirma que envo
Ementa
Provado que foi "quantum satis" que o autor em vinte dias de coabitação com a ré, não conseguiu consumar o casamento, afastadas quaisquer eventualidades de fraude, seria sobretudo desumano negar-lhe a anulação do ato matrimonial; ainda mais tendo na devida consideração que a ré nesse interregno por duas vezes abandonou o lar conjugal (a primeira, no sétimo dia e, a segunda, no vigésimo dia de casamento), sendo que na última com ânimo definitivo, tanto que não mais retornou ao convívio conjugal, por motivos de ordem sexual, por ela mesma referidos no seu depoimento pessoal prestado em juízo ... . (Ementa Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
