PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO — AVAL - SUA RESPONSABILIDADE - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o recurso ter sido violado o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, em virtude de se haver conhecido da apelação, malgrado não indicados os nomes das partes. Não merece, entretanto, prosperar. - Ao que se verifica dos autos, os apelantes, ora recorridos, teriam sido indicados pela menção do nome de um deles, seguido da expressão "e outros". Bem decidiu o acórdão ao salientar que as partes já haviam sido "nomeadas e qualificadas nos autos, inexistindo dúvida alguma quanto à identificação dela". Efetivamente, o que importa é que se saiba quem são os recorrentes. Ine-xistindo dúvida quanto a isso, absolutamente injustificável se deixasse de conhecer do recurso. - Acresce uma circunstância. Um dos apelantes foi mencionado. O conhecimento do recurso, em relação a ele, aproveitaria a todos, já que se trata, no caso, de litisconsórcio unitário. - Passa-se ao exame da questão de fundo. - O acórdão entendeu que a ação pauliana não havia de ser acolhida, uma vez que a credora movimentara ação de depósito e, feita essa opção, inviável pretender-se a execução do crédito. - Salientou, mais, que a pauliana só pode ser manejada por credor quirografário. - Examina-se, em primeiro lugar, esse último fundamento. Não seria possível juridicamente o pedido, tendo em conta os termos do artigo 106 do Código Civil, que se refere a credor quirografário. - Procede a argumentação desenvolvida no especial. O crédito estava garantido por aval, obrigação autônoma. E esse tem natureza quirografária. O vínculo existente entre a recorrente e os dadores de aval traduz obrigação que não tem privilégio ou garantia real. - Não modifica essa situação a circunstância de a dívida a que se refere o aval encontrar-se garantida por alienação fiduciária. Essa garantia tem a ver com as relações entre o avalizado e a credora. - Cumpre ter-se em conta que ao credor é ensejado, em lugar de executar a garantia de natureza real, cobrar a dívida do avalista. Se se admite que ele pode tornar inviável a execução, dispondo de seus bens fraudulentamente, estar-se-á reconhecendo que o aval é garantia fictícia. - A outra razão de decidir está em que fora intentada ação de depósito, após ajuizada busca e apreensão, não frutuosa em relação a parte dos bens. - Considero que também aí tem razão a recorrente. O que não se admite, a toda evidência, é que se pretenda receber duas vezes o mesmo crédito. Isso não ocorre. Aliás, não foi sequer iniciada execução contra os avalistas. Ignora-se se da ação em curso, em que réu, o que alienou fiduciariamente, resultará a quitação do débito. Isso não se verificando, o que sobejar terá natureza quirografária e poderá ser cobrado de ambos os devedores. Assim sendo, persistindo por ora a dívida, lícito ao credor insurgir-se contra a venda dos bens do devedor que visem a tornar ineficaz a garantia. Como de pacífico entendimento, o patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores quirografários. Se essa não houver de tornar-se efetiva, em virtude do pagamento do débito, esvazia-se de significado o fato de a alienação ter sido considerada ineficaz em relação à credora que neste processo figura como autora. - Persistirá, é verdade, séria objeção. Consoante parte da doutrina e jurisprudência, executada a garantia, pelo débito que eventualmente sobejar só res ponderá aquele que a deu. O tema ainda não se pacificou neste Tribunal. A Segunda Seção, é certo, acolheu esse entendimento, mas pela diferença de apenas um voto, e sem que da decisão participassem alguns de seus integrantes. Não chegou a haver pronunciamento, no sentido vitorioso, da maioria dos membros daquele colegiado. - Mantenho-me fiel à tese contrária. Reproduzo trecho de voto que, a propósito, proferi: "Afirma-se que, com a venda, ficaria frustrada a possibilidade de sub-rogação, prevista no artigo 6º do Decreto-lei 911, relativamente à garantia. Incidiria o disposto no artigo 1.503, II do Código Civil. Não me parece, com a devida vênia, proceda o argumento. A venda do bem que fora fiduciariamente alienado em garantia resultou em abatimento do débito. Trata-se de ato que nenhum dano causou ao fiador, que em nada teve agravada sua posição. Tinha a expectativa de contar com o bem alienado, para ressarcir-se, caso houvesse de saldar a dívida, cujo pagamento garantiu com a fiança. Não mais lhe será dado valer-se daquela garantia, mas exatamente porque o valor da venda acarretou diminuição do débito. Se contra ele a cobrança se v
Ementa
A circunstância de o débito encontrar-se garantido por alienação fiduciária, não afeta a natureza quirografária da obrigação do avalista. Possibilidade do uso da pauliana, evidenciada a fraude contra credores. - O fato de haver sido intentada ação, de que resultou a apreensão de parte dos bens alienados fiduciariamente, e de ter sido julgada procedente ação de depósito, em relação aos restantes, não faz extinguir a responsabilidade dos avalistas, subsistindo até o pagamento integral da dívida.
