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IGNORÂNCIA DE DEFLORAMENTO DA MULHER - AÇÃO IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ERRO ESSENCIAL — IGNORÂNCIA DE DEFLORAMENTO DA MULHER - AÇÃO IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Confirma-se, "data venia', a bem lançada sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A arguta análise da questão, feita na decisão hostilizada, é a suma do pensamento hodierno de todos quantos pugnam pela igualdade jurídica entre os sexos. - Não se desconhece que a questão da igualdade entre homem e mulher é polêmica, despertando acirrados debates entre os doutores do mundo civilizado, no sentido de se definir até que ponto a igualdade jurídica pode ser considerada ante a desigualdade biológica entre os dois sexos. - Todavia, para nós, resulta claro que a vigente Constituição não mais permite ocorra a anulação do casamento, com base na alegada ignorância por parte do marido do desvirginamento anterior da mulher. JOSÉ AFONSO DA SILVA, tratando do disposto no inciso I do art. 5º da CF, observa que "essa igualdade já se contém na norma geral da igualdade perante a lei. Já está também contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminação do sexo (arts. 3º, IV, e 7º, XXX). Mas não é sem conseqüência que o Constituinte decidiu destacar, em um inciso específico (art. 5º, I), que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". "Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 193). - Nem se diga que se trata de uma desigualdade biológica insuscetível de ser igualada juridicamente, por somente ser verificável a virgindade da mulher. Esse argumento não cola, "data venia". Pelo contrário, ele serve de base à tese de que não se deve mais, nos dias de hoje, permitir-se a anulação do casamento por tal motivo. É que, não sendo possível a verificação da virgindade do homem, constituiria tratamento desigual exigi-la da mulher. - No estágio de conhecimento em que se encontra a sociedade atual, e com a evolução dos costumes, inclusive aqueles originários tão-somente de crença religiosa, não mais é possível admitir-se que alguém alegue ter-se casado sem saber que sua mulher fora antes deflorada, ainda que se trate de um lavrador. Mesmo porque, a qualificação de lavrador, por si só, não é sinônimo de pessoa simplória ou que esteja distanciada da permissividade que grassa em nosso País, de norte a sul, em matéria de convivência e relacionamento entre homem e mulher, mormente se atentarmos para o fato de que o apelante reside praticamente na região da Grande Belo Horizonte. - Ressalte-se ainda que a tendência deste século, notadamente deste fim de século e dealbar do terceiro milênio, é indubitavelmente de igualar homem e mulher ao máximo, em tudo o que possa ser igualado, com exceção daquilo que, por motivos orgânicos, tal não possa ocorrer. - Com essas considerações, confirma a decisão, ao entendimento de que, em face de expressa disposição constitucional, não tem mais lugar no nosso ordenamento jurídico civil a possibilidade de anular-se casamento com base na alegada ignorância de defloramento da mulher. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença. Ac. de 21-09-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 163 EMFOR 562

Ementa

Em face de expressa disposição constitucional, que iguala homens e mulheres em direitos e obrigações, não tem mais lugar no nosso ordenamento jurídico civil a possibilidade de anular-se o casamento com base na alegada ignorância de defloramento da mulher. É que, não sendo possível a verificação da virgindade do homem, constituiria tratamento desigual exigi-la da mulher.

Nota da redação

Revista dos Tribunais