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DESCONHECIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE SEU ESPOSO PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL - PEDIDO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ERRO ESSENCIAL — DESCONHECIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE SEU ESPOSO PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL - PEDIDO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Afigura-se razoável, o alegado desconhecimento, pela autora, do fato delitivo. A prisão albergue domiciliar, como vem sendo denominada, é espécie do gênero regime aberto ou regime menos rigoroso, consubstanciado no art. 117, da Lei de Execuções Penais (n. 7.210, de 11.7.84) e admitida com restrições (ns. I/IV). Na prática, vem sendo ampliada para outros casos não previstos taxativamente, orientação que busca minorar o problema de superlotação nos estabelecimentos do sistema penitenciário. Nesse regime, o recolhimento do beneficiário é em "residência particular" (expressão do art. 117), onde cumpre as condições impostas e controladas pelo magistrado, sem mais contato com o ambiente da prisão. Não há seu recolhimento periódico a estabelecimento público penal, como acontece na modalidade da "prisão noturna", admitida em outros sistemas legislativos. O condenado permanece, em casa, nos horários noturnos e outros, quando não sai para o trabalho ou determinada atividade programada pelo juiz. Frente a esses dados, não tendo o réu, nesta ação, de retornar ao estabelecimento prisional, ficando sujeito a um recolhimento em sua própria casa, sabidamente, destituído de maior fiscalização, é de se convir que, sem percalços, pudesse se encontrar com a autora à noite e, mesmo, nos fins de semana. Some-se a isso o impedimento colocado pela genitora da demandante (...) para o relacionamento dos namorados, quanto a saírem no período noturno. O fato de serem ambos funcionários municipais, ela merendeira e ele motorista, não se mostra bastante para a convicção de que ela tivesse plena ciência da condenação imposta ao futuro marido. - O exame do conj unto probatório não conduz, com a necessária certeza, ao reconhecimento, de que, antes do casamento, a autora sabia da condenação definitiva de seu esposo pela prática de crime inafiançável. A comprovação deve ser inequívoca, insuficientes meras possibilidades. Ac. de 13-10-1994 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 141 EMFOR 565

Ementa

O exame conjunto probatório não conduz, com a necessária certeza, de que, antes do casamento, a autora sabia da condenação definitiva de seu esposo pela prática de crime inafiançável. A comprovação deve ser inequívoca, insuficientes meras possibilidades.

Nota da redação

Revista dos Tribunais