TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
ERRO ESSENCIAL — DESCOBERTA DE QUALIDADE REPULSIVA - AÇÃO PROCEDENTE.
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- 1. Trata-se de ação ordinária de anulação de casamento intentada por V.B. contra M.A.S.S.B., com fundamento nos arts 218 e 219, I, do CC, alegando, em síntese, que (1) contraiu matrimônio com a ré em 24.4.92 após reatamento de namoro e período de relacionamento íntimo em que ambos, na residência do então noivo, juntos pernoitava, (2) ocorreu no entanto, que, apesar de acertada a viagem de núpcias, que seria a Parati, passada a primeira noite na residência do casal, a virago veio dizer que o casamento fora uma farsa e que necessitava do nome de casada, pois lhe abriria as portas para grandes aventuras, já que homens ricos e casados se sentiam mais seguros e livres de problemas quando se envolviam com mulheres casadas e afinal essa era a única razão pela qual havia casado, de sorte que, se o autor a aceitasse assim, teriam um casamento longo, caso contrário, ela iria embora para levar a vida que sempre desejou, (3) sem pretender mais se sacrificar, segundo ainda disse, deixou o lar conjugal, levando parte de seus pertences, retornou cerca de 9 dias depois em companhia de 2 homens, quando pegaram os demais pertences bem como todos presentes ofertados pelos convidados às núpcias e desde então jamais voltou ao lar nem o autor recebeu jamais qualquer notícia concreta sobre o paradeiro da esposa, (4) antes da partida disse a ré ainda que o autor era muito pretensioso se pretendia que ela vivesse com um "pobretão", acostumada que esta à vida livre e abastada, não lhe aprazia viver "essa vidinha" de cidade de interior. "sem programas e opções". por isto "ia tirar o time de campo" e arrematou "quanto a você faça o que quiser de sua vida, a mim pouco interessa", (5) a verdade é que a ré, segundo suas próprias palavras, "queria apenas o nome de casada para usufruir em aventuras, pois, como também chegou a dizer "solteira que faz programas é vagabunda, já a mulher casada, é desiludida, o que soa bem diferente" e (6) por tudo isto ocorreu erro essencial sobre a pessoa com quem o autor se casou, pois em nenhum momento a julgou leviana a ponto de desejar todos esses absurdos sobre o marido, impondo-se venha a ser decretada a anulação do casamento, condenada a vencida nos ônus da sucumbência. - A r. sentença ..., de relatório a este integrado, anotando que (1) houve erro essencial sobre a identidade, honra e boa fama da ré, a tornar insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, (2) autor e ré se conheceram na década de 80, quando namoraram 2 anos e meio, mudando-se ela para Curitiba a fim de trabalhar e retornando em 1991, oportunidade do reatamento do namoro e cerca de 7 a 8 meses após realizou-se o casamento, (3) a ré, porém, restou comprovado durante a instrução, já no dia seguinte, abandonou o marido para ter a companhia de outros homens e gozar de aventuras, alegando que com o "status" de casada seria uma mulher de respeito para fazer programas, enquanto solteira seria considerada vagabunda, (4) com esse procedimento revelou a ré não ser portadora de princípios éticos ou morais, (5) em verdade o autor assentiu no casamento laborando em erro, ao pensar que a noiva era mulher digna e honrada, qualidades por ela desmentidas no dia seguinte às núpcias, (6) a ré escondeu do noivo sua intenção de não ter filhos para não "estragar" seu corpo, (7) o objetivo era alcançar a posse do estado de casada a fim de promover programas com outros homens, sob a falsa identidade de mulher de respeito, passando desde então a agir munida de certidão de casamento e (8) preenchidos se encontram os requisitos previstos nos art. 218 e 219, I do CC, julgou procedente a ação par a declarar nulo o casamento das partes, condenando a ré nos ônus da sucumbência e suscitando o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC. - Sem recurso voluntário, subiram os autos, atendendo a exigência do duplo grau de jurisdição. - A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso... - É o relatório. - 2. Merece confirmação a r. sentença. - 3. Dispõe o Código Civil: "Art.218. É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto a pessoa do outro". "Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". - Como exsurge dos autos o erro essencial, "in casu", consistiu em assentir o autor no cas
Ementa
O erro sobre a pessoa se manifesta como causa de anulação de casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar a personalidade do mesmo, fazê-lo pessoa diferente daquele querida.
