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ABANDONO DO LAR PELO MARIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - AÇÃO PROCEDENTE.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

ERRO ESSENCIAL — ABANDONO DO LAR PELO MARIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - AÇÃO PROCEDENTE.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. - Com efeito, logo após o casamento, o réu pretendeu que a autora vendesse seus bens e o acompanhasse para uma cidade do interior, contudo, diante da sua recusa, ele abandonou o lar, após 8 dias do casamento. - A prova realizada nos autos comprova as afirmações contidas na inicial. - Portanto, como bem sentenciou o Magistrado: "Destarte, surpreendida a autora pelo procedimento aviltante do réu, logo após o casamento, o que tornou insuportável a vida em comum, mesmo porque este optou por abandoná-la definitivamente, sem se importar até com a sorte do casamento, o que é manifesto em face de sua revelia, tenho que o pedido deve ser acolhido. Vem a talho a preciosa lição inserta no v. acórdão da e. 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que foi relator o i. Des. FONSECA TAVARES, RJTJESP, 105/46, in verbis: "Essas causas que se manifestam de imediato, de forma até mesmo a impedir a consumação do casamento, mantêm alguma analogia com aquela referida por YUSSEF SAID CAHALI, denominada de "adultério precoce", "causa de anulação por erro essencial". - Diz ele: "Regra geral, fatos anteriores ao matrimônio não podem constituir motivo para a separação judicial; na mesma dimensão, a recíproca: regra geral, fatos posteriores ao casamento não podem constituir causa de anulação". "Mas tais princípios não devem ser levados a extremos, preconizando a doutrina exceções sustentáveis". - Passa a referir-se a hipótese de maliciosa dissimulação e à menção por DEMOLOMBE de injúria contemporânea ao casamento, bem como à hipótese de adultério precoce ou fuga imediata (aviltante) que implica em erro essencial, como decidido pela 1ª Câmara deste Tribunal em 16.5.59, relator AMORIM LIMA (RT, vols. 187/133 e 133/4546) pois pode o fato, segundo lição de ALÍPIO SILVEIRA, ali referida, demonstrar ou falta de honra ou profunda perversão moral ou uma personalidade psicopática (Divórcio e Separação, 1978, RT, pp. 147-148)". - Tão expressiva quanto esse magistério é a preleção contida no v. acórdão lançado na AC 157.181-1, da lavra do e. Des. DONALDO ARMELIN, do qual se extrai a seguinte passagem: "É mister revistar o texto do art. 219 em tela, enfocando-o com olhos da realidade. Não se justifica, "venia concessa", a preservação de um casamento em que a vontade da mulher foi obtida em virtude de falsa representação do seu futuro em comum, até porque esse patrimônio não manter-se-á em razão da possibilidade do divórcio""... - Logo, a procedência da ação era de rigor. - Do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 10-10-1995 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1996 - Vol. 723 - Pág. 336 EMFOR 575

Ementa

Logo após o casamento o réu pretendeu que a autora vendesse seus bens e o acompanhasse para uma cidade do interior, contudo, diante da sua recusa, ele abandonou o lar, após oito dias de casamento, configurando fuga imediata (aviltante) que implica em erro essencial.

Nota da redação

RT