TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
IMPEDIMENTO DIRIMENTE ABSOLUTO — DESAPARECIMENTO DO MESMO EM RAZÃO DA LEI DO DIVÓRCIO - PERMANÊNCIA DE SUA INEFICÁCIA
- Recurso
- RE 92.509
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afigura-se-me irreprochável o raciocínio desenvolvido no parecer do Ministério Público Federal, neste relanço: "Tal como indica a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Lei de Divórcio, 'sem que possa ser reconhecido no Brasil, nem aqui produzir efeitos (art. 17 da LICC), a declaração de sua inexistência jurídica pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não se lhe aplicando a sistemática de nulidades do matrimônio' (RE 92.509, Relator Ministro Rafael Mayer, RTJ 97, p. 1.315). Embora com a superveniência da Lei do Divórcio e com conversão do desquite em divórcio do cônjuge impedido tivesse sido possível o casamento, no Brasil, é certo que isto não se verificou na espécie. Independentemente da mudança do quadro jurídico-social, operada a partir da Lei do Divórcio, é certo que, admitida a orientação esposada pelo v. aresto recorrido, ter-se-ia a consolidação de um estado de coisas pelo menos heterodoxo, para dizer o mínimo. Considerando que o registro tem efeito retroativo, é inevitável admitir que, consagrado o modelo esdrúxulo referendado pela Egrégia Corte a quo, ter-se-á a insustentável situação jurídica em que a recorrida figuraria concomitantemente em duas relações matrimoniais, o que jamais se admitiu. À evidência, a introdução do divórcio no ordenamento jurídico pátrio veio apenas a permitir a pluralidade de casamentos sucessivos, hipótese bem diversa da poligamia. A norma inscrita no art. 226, § 3º , in fine, da Constituição Federal destina-se precipuamente ao legislador, configurando antes norma de ação que parâmetro de controle reservado ao órgão judiciário. Destarte, não há que se cogitar de derrogação da sistemática legal de validade de casamento em face de mera discricionariedade judicial. De qualquer sorte, a observância do dever (atribuído ao legislador) de facilitar a conversão da união estável em casamento não parece apontar para a admissão da poligamia ou da concessão de eficácia ex nunc ao casamento posteriormente levado a registro." - Deveras, a introdução do divórcio no Brasil veio a permitir a sucessividade de casamentos, não alcançando, no entanto, a hipótese de que aqui se cuida. Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em face da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos. Como anota YUSSEF CAHALI, no divórcio, a respectiva sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc, para o futuro ("Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. II, pág. 327). - Conhecendo de ambos os recursos, dou-lhes provimento, para, cassando o acórdão e a decisão de primeiro grau, indeferir o pedido. É como voto, Ac. de 21-02-1995 (Registro nº 93.0010170-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 69, maio de 1995, pág. 309 EMFOR 619
Ementa
Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis "ex nunc".
Nota da redação
RTJ
