TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
ESTRANGEIRO DIVORCIADO COM BRASILEIRA — DIREITO AO REGISTRO PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO DO STF DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido é anterior à instalação do Superior Tribunal de Justiça, mas a presente ação diz com o estudo das pessoas nela envolvidas, tema que, por si só, ensejava o cabimento do recurso extraordinário, a teor do art. 325, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda nº 2. Certo que, quando de sua interposição, em sendo cabível recurso extraordinário (CF/67, art. 119 - III e ADCT/88, art. 27, § 1º), veio o recurso especial (CF/88, art. 105 - III). Apesar disso, suponho que o recurso há de ter seqüência como recurso especial, no qual seria inevitavelmente convertido, ipso jure, acaso subisse como recurso extraordinário. - Examino-o, seqüencialmente. - Em caso semelhante, objeto do RE - 87.632, in RTJ - 99/216, a que se referiu tanto o acórdão quanto o parecer, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a transcrição no registro não depende de prévia homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro. Não conhecendo do recurso extraordinário, originário do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão destes autos, o Sr. Ministro Moreira Alves, em seu voto de Relator, acolheu o parecer do então Procurador e hoje Ministro Francisco Rezek, colocando nesses termos, em alguns tópicos: "Improcede o recurso extraordinário, visto que as instâncias inferiores deram à espécie solução jurídica correta. Não se pretendeu, no caso, que a sentença norte-americana de divórcio produzisse efeitos no Brasil ou fosse aqui, de qualquer forma, executada. Essa sentença restituiu ao estado de solteiro um súdito norte-americano, que veio em segui da a casar-se com brasileira, originalmente solteira, no Estado de Nova Iorque. O que se fez mais tarde, no Brasil, foi promover o registro cartorário do casamento, regularmente contraído no exterior, em circunstâncias inofensivas à ordem pública pátria. Nenhum dispositivo, quer no Código de Processo, quer da Lei de Introdução ao Código Civil, quer ainda da legislação sobre os registros públicos, viu-se dessa forma afrontado pelo acórdão do Tribunal de Justiça. O aresto trazido a confronto pelo recorrente (fl. ...) não pertine à espécie visto que relativo a casamento feito no estrangeiro por procuração, de pessoas aqui residentes. Quando se entenda, porém, que, no essencial, aquele decisório assenta em tese diversa da que fundamentou o acórdão ora atacado, cumprirá reconhecer neste último melhor condição de prevalência." (pág. ...). - Acho que o parecer aplica-se ao caso dos presentes autos, e digo que com os seus dizeres estou de pleno acordo, tanto em relação ao fundamento do recurso especial pela alínea a quanto em relação ao fundamento pela alínea c, mormente sobre os padrões de fl. 251. Com efeito, o acórdão recorrido, pelo visto, não contrariou nem o texto processual (art. 483) nem o pertinente e registros públicos (art. 32). Sobre o apontado dissídio, os citados arestos do Supremo Tribunal, fl. 251, cuidaram também de casamentos no estrangeiro por procuração, hipóteses diversas. - O padrão de fl. ... - dedico a ele uma palavra a mais -, enquanto sugira assunto semelhante, mas com interpretação contrária à adotada nestes autos, acha-se citado somente pela sua ementa, tal por igual na cópia de fl. .... É insuficiente a citação, pois em todo o tempo se exigiu, quando da interposição do apelo último, a menção de algo mais, como, por exemplo, na Súmula 291/STF (ver, ainda, RegSTF, art. 322, e RegSTJ, art. 255, parágrafo único), porquanto a ementa nem sempre reflete todo o alcance do julgado trazido a confronto. Daí que, no ponto, não reputo comprovado o dissídio, mas chamo a atenção dos Srs. Ministros, lendo, como passo a ler, o trecho mencionado pelo recorrente (lê). - Em preliminar, não conheço do recurso. Ac. de 06-03-1990 (Reg. nº 89110802) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 13, setembro de 1990, pág. 261 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Casamento, nos Estados Unidos da América, de norte-americano, regularmente divorciado, com brasileira solteira. O assento do casamento no registro público, vindo o casal a residir no Brasil, não depende de prévia homologação, por parte do Supremo Tribunal Federal, da sentença relativa ao divórcio do cônjuge estrangeiro.
Nota da redação
RTJ
