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TJSP, RE 76.229-, ADMISSIBILIDADE SE NA ÉPOCA DO ÓBITO DA EX-CONSORTE ESTAVA IMPEDIDO DE PROMOVER A PARTILHA DOS BENS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 76.229-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

REGIME DA COMUNHÃO DE BENS — ADMISSIBILIDADE SE NA ÉPOCA DO ÓBITO DA EX-CONSORTE ESTAVA IMPEDIDO DE PROMOVER A PARTILHA DOS BENS

Recurso
RE 76.229-
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Os recorrentes, S.G.D. e J.G.D., requereram a declaração de nulidade do regime de comunhão universal de bens adotado no segundo casamento de seu falecido genitor com a ré, M.N.O.D. Afirmaram que o enlace se realizou sem a devida partilha dos bens da primeira mulher, mãe dos autores, circunstância na qual a lei impõe o regime de separação. - O pai dos autores encontrava-se desquitado à época do falecimento da primeira mulher, ocorrido em 30.10.1967, mas a sentença de desquite não dispôs acerca da partilha dos bens do casal, sendo de anotar-se que em 30.05.1975 promoveu ele a abertura do inventário da ex-mulher, não tendo sido admitido como inventariante em face da anterior dissolução da sociedade conjugal. - O segundo casamento aconteceu em 28.06.1977, quando os autores ainda eram menores, sendo que o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha ocorreu somente em 1983. - A sentença julgou improcedente o pedido, sob a tese de que o impedimento do art. 183, XIII, CC, tem por objetivo evitar a confusão de patrimônios e que, no caso, isso não teria ocorrido. - À apelação, o TJRJ, sob a relatoria do Des. PESTANA DE AGUIAR, por unanimidade, negou provimento, entendendo que o pai dos autores estava impossibilitado de dar partilha dos bens em razão de sua condição de desquitado. Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem: "Diga-se, também, ter sido o genitor dos autores, ora apelantes, que tomou a iniciativa da abertura do inventário de J. (f.). Mas não sendo herdeiro desta e dela já estando desquitado (o que a decisão do Juízo do inventário, em 1975, o adverte), foram inventariantes o seu filho do ex-casal G.G.D. (f.) e, com seu posterior óbito (f.), o outro filho G. (f.). - Em suma, não podendo exercer o cargo de inventariante, G.G.D. ficou impossibilitado, desde 1967, ano do óbito de sua primeira mulher, de providenciar a partilha dos bens do casal, malgrado tenha em 1975, antes de seu segundo casamento, providenciado a abertura do inventário (f.). - Não é de se crer, portanto, como razoável se penalizar, sem culpa na demora, o segundo consórcio do genitor dos apelantes, inimputável que era aquele pela impossibilidade de dar partilha aos herdeiros a partir de 1967". - Irresignados, os autores interpuseram recurso especial alegando, além de dissídio, violação aos arts. 183, XIII, e 258, par. ún., CC, que estabelecem a obrigatoriedade do regime de separação de bens enquanto o(a) viúvo(a), que tiver filho do cônjuge falecido, não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. - Sem contra-razões, foi o recurso admitido na origem. - O parecer da Subprocuradoria-Geral da República concluiu pelo provimento do recurso pela alínea a do permissor constitucional. - É o relatório. VOTO - O Exmo. Min. Sr. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (relator): A questão está em se admitir ou não outro regime de bens, que não o da separação, em casamento anterior à homologação de partilha dos bens do espólio da primeira consorte. O tema é controvertido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. - Ao tratar dos impedimentos impedientes ou proibitivos ao casamento, o legislador estabeleceu sanções aos infratores de ditas regras, entre as quais a imposição do regime de separação de bens ao viúvo ou viúva que tenha filho do cônjuge falecido e que não haja feito inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros. - A propósito, vale registrar a lição de PONTES DE MIRANDA a respeito: "A sanção dos arts. 183, XIII (impediência), e 226 cabe, ainda que tenha sido feito o inventário. Se há filho menor do cônjuge falecido e do sobrevivente, é preciso (TJSP, 01.08.1931) que se tenha concluído a partilha e passado em julgado a sentença, com as devidas formalidades exigidas pela lei para que se haja `dado' a partilha (art. 183, XIII, verbis' der partilha aos herdeiros')" (Tratado de direito privado, 2ª ed., t. 7, nº 771, p. 278). - Nessa mesma linha de entendimento, destaca-se o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Em primeiro lugar, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do extinto casal e der partilha aos herdeiros (n. XIII). Se malgrado a proibição, o viúvo ou a viúva convolar as segundas núpcias, sem primeiramente inventariar os bens deixados pelo falecido, o casamento será certamente válido, mas sofrerá o bínubo as cominações seguintes: a) perda do direito de usufruto sobre os bens dos respectivos filhos (CC, art. 225); celebraçã

Ementa

Impossibilitado o desquitado de promover a partilha de bens da união anterior, na época do falecimento da ex-consorte, inviável restou a regra prevista na lei civil que impõe o regime da separação de bens para a convolação de novas núpcias. A responsabilidade pela inexistência de partilha não pode ser imputada a quem impedido de realizá-la.