SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — INADIMPLÊNCIA DO REPASSE DE VERBAS - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apreciando o agravo de instrumento, o TRF da 3ª Região, na esteira do voto proferido pelo relator Juiz CÉLIO BENEVIDES, proferiu decisão que recebeu a ementa de teor seguinte (fls.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. I - Em ação onde se discute a inadimplência do repasse de verbas pela Caixa Econômica Federal referente a empréstimo cujo aporte de recursos é proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, afigura-se a ilegitimidade da União Federal para integrar a lide. II - Agravo provido." - Do voto, extraio o seguinte trecho pela clareza de seus fundamentos, a elucidar a controvérsia dos autos (fls.): " .............................................................................................................................................................................. Em virtude do atraso da COHAB no pagamento das parcelas estipuladas no contrato, ajuizou a empreiteira SAT ação ordinária, objetivando a cobrança do valor estipulado para a empreitada, oportunidade em que a COHAB, contestando a ação, denunciou à lide a Caixa Econômica Federal, em razão desta última ter interrompido o repasse das parcelas, ocasionando no cumprimento do contrato celebrado. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contestando a ação, denunciou à lide a União Federal, em razão de os recursos para o empréstimo pactuado serem originados das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e conseqüentemente, ser necessário a integração à lide do Ministério da Ação Social, que é o Conselho Curador do Fundo. Todavia, verifica-se a ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que, muito embora o montante objeto do empréstimo seja proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade exclusiva sobre tais verbas, por ser agente operadora do mesmo. A CEF, com a extinção do BNH, passou a ter a gestão exclusiva do FGTS e com a edição da Lei 8.036/90, coube ao Ministério da Ação Social a qualidade de 'gestor da aplicação' do FGTS, segundo dispõe em seu artigo 4º, in 'verbis': 'Art. 4º: A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal CEF o papel de Agente Operador'. Todavia é indiscutível a legitimidade da CEF, face o disposto no art. 7º II, da Lei 8.036/90, que preceitua: 'Art. 7º: À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe: ................................................................................................................................................................................ II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do FGTS; ...............................................................................................................................................................................'. Assim, as atribuições do Ministério da Ação Social têm caráter normativo enquanto a Caixa Econômica Federal detém a competência para controlar as contas vinculadas ao FGTS, o que se constitui em verdadeira extensão do gestor, 'ex-vi', dos artigos 4º e 7º da Lei 8.036/90. Finalmente, a Resolução nº 52 de 12-11-91, expedida pelo Conselho Curador do FGTS, determina: 'III - Compete à CEF a defesa judicial e extrajudicial do FGTS'. Como conseqüência, inexiste responsabilidade da União Federal do feito, pelo que sua exclusão do polo passivo é de rigor". - Opostos embargos de declaração ao final desprovidos, ensejando a interposição deste recurso especial pela CEF, insistindo na legitimidade da União Federal para figurar na relação processual e conseqüente necessidade de denunciá-la à lide. - Nada há que deverá ser modificado no v. acórdão hostilizado. - O julgado analisou as questões trazidas pela ora recorrente com clareza e objetividade, fundado nos arts. 6º e 7º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. - A redação do art. 6º não deixa quaisquer dúvidas quanto à incumbência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, qual seja a gestão da aplicação dos recursos do FGTS, seguindo as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho curador. Vejamos: "Art. 6º. Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação do FGTS, compete: I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas
Ementa
É da Caixa Econômica Federal a competência para figurar na relação processual, em ação onde se discute a inadimplência do repasse de verbas pela CEF, referente a empréstimo proveniente de recursos originados das contas do FGTS.
