SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
INFORMALIDADE DOS ATOS — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO VOTO - A decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, mais tarde confirmada pelo Tribunal "a quo", teve os mais nobres propósitos, e, nesta altura, até pelo que está dito no acórdão, produziu bons resultados. - Mas, com certeza, não observou o disposto no Código de Processo Civil. Seja como "perícia", seja como inspeção "judicial", a vistoria realizada exigia o acompanhamento das partes. - A informalidade do procedimento adotado não dispensava o contraditório. - "Quando a natureza do fato o permitir" - está dito no § 2º do artigo 421 do Código de Processo Civil - "a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo Juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado". - Na espécie a natureza do fato exigia a vistoria determinada pelo Juiz, mas ele podia obtê-la, sob o acompanhamento das partes, embora, diante das circunstâncias do caso, e no interesse delas, fixando prazo menor o que o previsto no § 1º do artigo 421. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento. Ac. de 21-05-1998 DJ de 15-06-1998 (Registro nº 96 33483-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3389 EMFOR 629
Ementa
Se a natureza do fato exige informações técnicas a respeito da tutela pleiteada, o juiz está autorizado, se urgente a necessidade do provimento judicial, a imprimir a maior informalidade aos atos a tanto indispensáveis, até reduzindo formalidades e prazos, mas não pode excluir as partes do procedimento de vistoria determinado para esse efeito.
